O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante licitação, as ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social da Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos, observadas as disposições do Decreto-lei federal n. 1.177, de 21 de junho de 1971, e do Decreto federal n. 84 557, de 12 de março de 1980.
Paragrafo único - A alienação de que trata esta lei far-se-á por preço não inferior ao valor patrimonial das ações, apurado, à época da licitação, com observância dos artigos 8º, 182, 183 e 184 da Lei federal n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.