Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 3.102, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

(Atualizada até a Lei nº 5.840, de 23 de outubro de 1987)

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Valinhos, imóveis ali situados

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com o Município de Valinhos, os imóveis ali situados, caracterizados na Planta nº 5.204, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóveis pertencentes à Fazenda do Estado:
a) inicia no ponto «2=A», situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual; daí segue em reta, na distância de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto «B»; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 72m (setenta e dois metros), até o ponto «C»; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros), até o ponto «D = 3» situado no alinhamento da Avenida Dois, confrontando do ponto «2=A» à «D=3» com a Avenida Dois. Do ponto «D=3», deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da referida avenida, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual) na distância de 114m (cento e quatorze metros), até o ponto «2=A», inicial, encerrando a área de 410m² (quatrocentos e dez metros quadrados).
b) inicia no ponto «4-E», Situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual, Reserva Florestal do Estado; daí segue em reta, na distância de 31m (trinta e um metros), até o ponto «F»; daí deflete à direita e segue em reta na distância de 66,20m (sessenta e seis metros e vinte centímetros), até o ponto «G», situado no alinhamento da Avenida Dois; do ponto «4=E» ao ponto «G» confronta com a Avenida Dois; do ponto «G», deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da Avenida Dois, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 95,50m (noventa e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto «4=E» inicial, totalizando a área de 690m² (seiscentos e noventa metros quadrados).
II - Imóveis pertencentes ao Município de Valinhos:
a) inicia no ponto «0» (zero), situado na margem da Estrada Municipal, junto à divisa da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual); daí, segue em curva à direita, com o desenvolvimento de 9,73m (nove metros e setenta e três centímetros), até o ponto «1», situado no alinhamento da Avenida Dois; deste, segue em linha reta, confrontando com a Avenida Dois, na extensão de 48m (quarenta e oito metros), até o ponto «2=A»; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto «0» (zero) inicial, abrangendo a área de 310m² (trezentos e dez metros quadrados).
b) inicia no ponto «D=3», situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual (Reserva Florestal); dai, segue pelo alinhamento da Avenida Dois, na distância de 143,50m (cento e quarenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto «4=E»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto «5»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 108m (cento e oito metros), até o ponto «6»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto «D=3», inicial, encerrando a área de 1.180m² (hum mil, cento e oitenta metros quadrados), confrontando do ponto «4=E» ao ponto «D=3» com terrenos da Reserva Florestal do Estado.

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar pura e simplesmente, com o Município de Valinhos, os imóveis ali situados, caracterizados na Planta n.° 5.204, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóveis pertencentes a Fazenda do Estado:
a) inicia no ponto "2-A", situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual; daí segue em reta, na distância de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 72m (setenta e dois metros), até o ponto "C"; daí deflete à direita e segue em reta, na distância de 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D-3" situado no alinhamento da Avenida Dois, confrontando do ponto "2-A" a "D-3" com a Avenida Dois. Do ponto "D-3", deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da referida avenida, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual) na distância de 114m (cento e quatorze metros), até o ponto "2-A", inicial, encerrando a área de 410m² (quatrocentos e dez metros quadrados).
b) tem início no ponto "4-E" (situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual, Reserva Florestal do Estado); daí, segue em reta na distância de 31m (trinta e um metros), até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue, em reta, na distância de 86,20m (oitenta e seis metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "G" (situado no alinhamento da Avenida Dois); do ponto "4-E" ao ponto "G", com a Avenida Dois. Do ponto "G", deflete à direita e segue em curva à esquerda pelo alinhamento da Avenida Dois, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 95,50m (noventa e cinco metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto "4E" origem da presente descrição, totalizando a área de 690m² (seiscentos e noventa metros quadrados).
II - imóveis pertencentes ao Município de Valinhos:
a) tem início no ponto "0" (zero) (situado na margem da Estrada Municipal), junto à divisa da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual); daí, segue pelo alinhamento de uma estrada municipal, numa distância de 3m (três metros), até encontrar o ponto "01"; daí, segue em curva à direita com o desenvolvimento de 9,73m (nove metros e setenta e três centímetros), até o ponto "1" (situado no alinhamento da Avenida Dois na linha reta), confrontando com a Avenida Dois, na extensão de 48m (quarenta e oito metros), até o ponto "2-A"; daí deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos da Reserva Florestal do Estado (Próprio Estadual), na distância de 53,50m (cinquenta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "0" (zero), origem da presente descrição, abrangendo a área de 310m² (trezentos e dez metros quadrados).
b) inicia no ponto "D-3", situado no alinhamento da Avenida Dois, junto à divisa do Próprio Estadual (Reserva Florestal); daí, segue pelo alinhamento da Avenida Dois, na distância de 143,50m (cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "4-E"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "5"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 108m (cento e oito metros), até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 33,50m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "D-3", inicial, encerrando a área de 1.180m² (um mil, cento e oitenta metros quadrados), confrontando do ponto "4-E" ao ponto "D-3" com terrenos da Reserva Florestal do Estado. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.840, de 23/10/1987.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)