Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.716, DE 02 DE ABRIL DE 1981

(Revogada pela Lei nº 9.245, de 11 de dezembro de 1995)

(Projeto de Lei nº 185, de 1980, do Deputado Sylvio Martini)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, em comodato, as áreas de domínio do Estado, que margeiam as Rodovias Estaduais, a particulares que desejem explorá-las com o plantio de culturas baixas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, as áreas de domínio do Estado, que margeiam as rodovias estaduais, a particulares que desejem explorá-las com o plantio de culturas baixas.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, disciplinará as espécies de culturas que deverão ser desenvolvidas nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3º - Dar-se-á preferência para a exploração das áreas, de que trata esta lei, aos agricultores radicados no Estado de São Paulo, proprietários de glebas a elas contíguas.
Artigo 4º - O beneficiário da cessão fica obrigado a proceder, às suas expensas e segundo normas expedidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a conservação das áreas que lhe forem cedidas.
Artigo 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II
)

- Revogada pela Lei nº 9.245, de 11/12/1995.