LEI N. 2.780, DE 16 DE ABRIL DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, em comodato, à Associação dos Profissionais
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
da
Região de Campinas, imóvel com benfeitorias, situado
nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à
Associação dos Profissionais em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho da Região de Campinas,
imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
à construção de sede própria, caracterizado
na Planta n.° 67 da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o
terreno assim se descreve e confronta:
Inicia no ponto «0», situado na confluência da
Estrada Municipal Vila Ipê - Fazenda Jambeiro com a
Estrada Municipal Campinas-Valinhos; desse ponto, segue, em linha reta,
com rumo 3°05'SE, numa distância de 141m (cento e quarenta e
um metros), até encontrar o ponto «1»; desse ponto,
deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo 1°56'SE,
numa distância de 162m (cento e sessenta e dois metros),
até encontrar o ponto «2»; desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, com rumo 0°20'SE, numa
distância de 45m (quarenta e cinco metros), até encontrar
o ponto «3»; desse ponto, deflete à direita e segue,
em linha reta, com rumo 4°30'SW, numa distância de 53,30m
(cinquenta e três metros e trinta centímetros), até
encontrar o ponto «4»; desse ponto, deflete à
direita e segue em linha reta, com rumo 13°10' numa distância
de 69m (sessenta e nove metros), até encontrar o ponto
«5», desse ponto, deflete à esquerda e segue, com
rumo 10°40'SW, numa distância de 32m (trinta e dois metros),
até encontrar o ponto «6», desse ponto, deflete
à direita e segue, com rumo 12°50'SW, numa distância
de 65m (sessenta e cinco metros), até encontrar o ponto
«7», confrontando e margeando, nestes alinhamentos, a
Estrada Municipal Campinas-Valinhos; do ponto «7», deflete
à direita e segue em linha reta, com rumo 36°20'NW, numa
distância de 375m (trezentos e setenta e cinco metros),
confrontando com faixa de servidão de passagem para linha de
alta tensão, até encontrar o ponto «8»; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo
46°10'NE,
numa distância de 60,50m (sessenta metros e cinquenta
centímetros), até encontrar o ponto «9»;
desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com rumo
44°10'NE, numa distância de 45,50m (quarenta e cinco metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto
«10», desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, com rumo 48°30'NE, numa distância de 36m (trinta e
seis metros), até encontrar o ponto «11»; desse
ponto deflete à esquerda e segue, em linha reta, com rumo
47°00'NE, numa distância de 40m (quarenta metros), até
encontrar o ponto «12»; desse ponto, deflete à
direita e
segue, em linha reta, com rumo 48°00'NE, numa distância de
53m (cinquenta e três metros), até encontrar o ponto
«13»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em
linha
reta, com rumo 40°40'NE, numa distância de 41,50m (quarenta e
um metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto
«14»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com
rumo 38°30'NE, numa distância de 84,30m (oitenta e quatro
metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto
«0» inicial, confrontando e margeando do ponto
«8» ao ponto «0», a Estrada Municipal Vila
Ipê - Fazenda Jambeiro, encerrando, a área de 74.458,60m²
(setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito metros quadrados
e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)