LEI N. 2.814, DE 23 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fundação Cinemateca Brasileira, imóvel situado no Município de Itu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação à Fundação Cinemateca Brasileira, imóvel sem benfeitorias, situado no Município de Itu, destinado à construção de depósito climatizado e laboratório técnico de restauração de filmes, caracterizado na planta integrante do Processo n.º 65.723-79-PGE elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Iniciam as divisas no ponto A, situado a 70m (setenta metros) da alça direita do trevo que liga a (SP-308) Rodovia do Açúcar à Rodovia (SP-79) Sorocaba-Itu no terreno de propriedade do Estado e destinado ao Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", ex-Pirapitingui, na Estrada Municipal que liga o Bairro da Tapera Grande, desse ponto seguem com o rumo de 21°15'NW e distância de 81m (oitenta e um metros) e atingem o ponto B; desse ponto defletem à direita e seguem com o rumo de 47°05'NE e distância de 292,50m (duzentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) atingindo o ponto C; desse ponto defletem à direita e seguem com o rumo de 82°45'SE e distância de 81m (oitenta e um metros) atingindo o ponto D, situado na Estrada Municipal que liga o Bairro Tapera Grande, desse ponto seguem pela Estrada Municipal no sentido bairro-cidade na distância de 403,30m (quatrocentos e três metros e trinta centímetros) atingindo o ponto A, início da presente descrição, encerrando a área de 48.000m² (quarenta e oito mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)