LEI N. 2.845, DE 20 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a
proibição de fumar em unidades escolares, em
praças esportivas e em outros estabelecimentos públicos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedado ao professor fumar em classe e, ao discente, no recinto do estabelecimento de ensino.
Artigo 2.º - É vedado fumar nas praças esportivas pertencentes ao Estado, nos seguintes locais:
I - pistas de atletismo;
II - piscinas;
III - quadras.
Artigo 3.º - É vedado fumar nos estabelecimentos
pertencentes ao Estado, na área de saúde pública,
nos seguintes locais: consultórios, corredores,
ambulatórios, enfermarias e prontos socorros.
Artigo 4.º - A inobservância desta lei
configurará, para os que forem funcionários ou
servidores, descumprimento do disposto no Artigo 241, inciso II, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - O Poder Executivo providenciará a colocação de cartazes alertando para estas proibições.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 2.845, DE 20 DE MAIO DE 1981
Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada.
Dispõe sobre a proibição de fumar em unidades escolares, em praças esportivas e em outros estabelecimentos públicos