LEI N. 2.846, DE 27 DE MAIO DE 1981
Torna obrigatória a
vigilância das piscinas públicas por salva-vidas, sua
operação e controle por profissionais habilitados
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As piscinas de uso público, quando em
funcionamento, deverão estar sob a vigilância de
salva-vidas, na proporção de um para cada 300 m²
(trezentos metros quadrados).
Artigo 2.º - A operação e o controle das
piscinas de uso público serão feitos, obrigatoriamente,
por profissional habilitado.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 27 de maio de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).