LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981
Cria três cargos de Juiz de Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá providências correlatas
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE COVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados, na Parte Permanente do
Quadro da Justiça, 3 (três) cargos de Juiz de Direito,
referência IV, classificados em terceira entrância,
destinados à 5.ª e à 6.ª Varas Cíveis,
previstas no Artigo 49 da Resolução Judiciária
n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e à 7.ª Vara Cível,
todas da Comarca de Campinas.
Artigo 2.º - São extintos o 5.º e o 6.º
Ofícios Cíveis, criados pelo Artigo 49, § 4.º,
da Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro de
1976, na Comarca de Campinas.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei, no corrente exercício,
serão atendidas mediante créditos suplementares que o
Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$
5.377.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil
cruzeiros), nos termos do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de
1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981
Cria três cargos de Juiz de
Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá
providências correlatas
Retificação
Artigo 3.º - na 4.ª linha
onde se lê: "... do Artigo 43, da Lei Federal n. ..."
leia-se: "... do Artigo 43, da Lei federal n. ..."