LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981

Cria três cargos de Juiz de Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE COVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 3 (três) cargos de Juiz de Direito, referência IV, classificados em terceira entrância, destinados à 5.ª e à 6.ª Varas Cíveis, previstas no Artigo 49 da Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro de 1976, e à 7.ª Vara Cível, todas da Comarca de Campinas.
Artigo 2.º - São extintos o 5.º e o 6.º Ofícios Cíveis, criados pelo Artigo 49, § 4.º, da Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro de 1976, na Comarca de Campinas.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 5.377.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos termos do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 2.876, DE 4 DE JUNHO DE 1981

Cria três cargos de Juiz de Direito de Varas Cíveis na Comarca de Campinas e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 3.º - na 4.ª linha
onde se lê: "... do Artigo 43, da Lei Federal n. ..."
leia-se: "... do Artigo 43, da Lei federal n. ..."