LEI N. 2.890, DE 9 DE JUNHO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São
Paulo,
imóvel situado no Município de Guarulhos
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar,
por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo,
imóvel encerrando 15.000m² (quinze mil metros quadrados),
com
área construida de 6.360m² (seis mil, trezentos e sessenta
metros quadrados), situado no Município de Guarulhos, destinado
à ampliação das instalações da
Escola de
Aprendizagem Industrial «Engenheiro Hermenegildo Campos de
Almeida», assim descrito e confrontado:
localiza-se de frente para a Avenida Três, onde mede 132,50m
(cento e trinta e dois metros e cinquenta centímetros),
divisando, nos lados, onde mede 115m (cento e quinze metros),
respectivamente, com as Ruas Quatro e Três e nos fundos com a Rua
Seis; quanto à construção, trata-se de edifício
tipo Escolar projetado pelo F.E.C.E. (atual CONESP), com as seguintes
características: fundações sobre estacas;
estrutura de concreto armado, tendo sido empregados na
construção cerca de 310m3 (trezentos e dez metros
cúbicos); paredes de alvenaria cobertura com telhas onduladas de
fibro-cimento sendo uma parte (oficinas) com estrutura de perfilados de
alumínio, e o restante em peça de madeira; revestimento externo
em pastilhas (2.450m²); forros com revestimento acústico
(2.400m²); pisos de solos em tacos de peroba (1.300m²); pisos de
circulação e outros em ladrilhos cerâmicos
vermelhos (2.300m²); escadas revestidas de granilite; paredes de
sanitários e outras revestidas com barras de azulejos; janelas
com caixilhos de ferro; vidros planos a 3cm (três centimetros) e
paredes de circulação pintadas com barra a óleo.
É formado por vários blocos: Bloco A -
Administração e auditório, 3.230m² (três
mil, duzentos e trinta metros quadrados); Bloco B - Oficina e anexos,
1.880m² (um mil, oitocentos e oitenta metros quadrados) e Bloco C -
Galpão-Refeitório e vestiários, 1.250m² (um mil,
duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
claúsulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, estipulando-se
que, no caso de inadimplência será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de
1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 2.890, DE 9 DE JUNHO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, Departamento Regional de São Paulo,
imóvel situado no Municipio
de Guarulhos
Retificação
Artigo 1.º - na 24.ª linha
onde se lê:
«... (três mil, duzentos e trinta metros quadrados), Bloco B - ...»
leia-se:
«... (três mil, duzentos e trinta metros quadrados); Bloco B - ...»