LEI N. 2.890, DE 9 DE JUNHO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo,
imóvel situado no Município de Guarulhos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, imóvel encerrando 15.000m² (quinze mil metros quadrados), com área construida de 6.360m² (seis mil, trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Município de Guarulhos, destinado à ampliação das instalações da Escola de Aprendizagem Industrial «Engenheiro Hermenegildo Campos de Almeida», assim descrito e confrontado:
localiza-se de frente para a Avenida Três, onde mede 132,50m (cento e trinta e dois metros e cinquenta centímetros), divisando, nos lados, onde mede 115m (cento e quinze metros), respectivamente, com as Ruas Quatro e Três e nos fundos com a Rua Seis; quanto à construção, trata-se de edifício tipo Escolar projetado pelo F.E.C.E. (atual CONESP), com as seguintes características: fundações sobre estacas; estrutura de concreto armado, tendo sido empregados na construção cerca de 310m3 (trezentos e dez metros cúbicos); paredes de alvenaria cobertura com telhas onduladas de fibro-cimento sendo uma parte (oficinas) com estrutura de perfilados de alumínio, e o restante em peça de madeira; revestimento externo em pastilhas (2.450m²); forros com revestimento acústico (2.400m²); pisos de solos em tacos de peroba (1.300m²); pisos de circulação e outros em ladrilhos cerâmicos vermelhos (2.300m²); escadas revestidas de granilite; paredes de sanitários e outras revestidas com barras de azulejos; janelas com caixilhos de ferro; vidros planos a 3cm (três centimetros) e paredes de circulação pintadas com barra a óleo. É formado por vários blocos: Bloco A - Administração e auditório, 3.230m² (três mil, duzentos e trinta metros quadrados); Bloco B - Oficina e anexos, 1.880m² (um mil, oitocentos e oitenta metros quadrados) e Bloco C - Galpão-Refeitório e vestiários, 1.250m² (um mil, duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar claúsulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, estipulando-se que, no caso de inadimplência será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 2.890, DE 9 DE JUNHO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo,
imóvel situado no Municipio de Guarulhos

Retificação
Artigo 1.º - na 24.ª linha
onde se lê:
«... (três mil, duzentos e trinta metros quadrados), Bloco B - ...»
leia-se:
«... (três mil, duzentos e trinta metros quadrados); Bloco B - ...»