O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O valor da Taxa de Assistência aos Médicos, criada pelo artigo 2° da Lei. n. 610, de 2 de janeiro de 1950, com as alterações posteriores, fica elevado para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), observado o disposto no artigo 2° da Lei n. 9.673, de 24 de janeiro de 1967.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1981.PAULO SALIM MALUFAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaAdib Domingos JateneSecretário da SaúdeRubens Vaz da CostaSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1981.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007