LEI N. 2.954, DE 15 DE JULHO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que específica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
prorrogar, por 12 (doze) anos, contados a partir de 1.° de abril de
1974, o prazo fixado no Artigo 1.° da Lei n. 135, de 20 de
agosto de 1973, obedecidas as exigências e
destinação prescritas na aludida lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de
1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).