LEI N. 2.954, DE 15 DE JULHO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que específica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a prorrogar, por 12 (doze) anos, contados a partir de 1.° de abril de 1974, o prazo fixado no Artigo 1.° da Lei n. 135, de 20 de agosto de 1973, obedecidas as exigências e destinação prescritas na aludida lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).