O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE autorizado a alienar, por doação, ao Municipio de Socorro, imóvel sem benfeitorias, composto de duas glebas de terra, situado nessa localidade, destinado à construção de casas populares, caracterizado na Planta n.° 168-81 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
GLEBA «1»
inicia no ponto «0», situado na cerca divisória da faixa de domínio do DER, da Rodovia SP-8, no ponto em que esta cruza a Estrada Municipal para o bairro dos Cardosos e Lavras de Cima; desse ponto, segue em linha reta, com rumo 33°02'NW, numa distância de 307,86 m (trezentos e sete metros e oitenta e seis centimetros), até encontrar o ponto «1»; desse ponto, segue, pelo mesmo alinhamento, com rumo 33°02'NW, numa distância de 80,50 m (oitenta metros e cinquenta centimetros), até encontrar o ponto "2"; desse ponto, segue, em curva de concordância à esquerda de 110,60 m (cento e dez metros e sessenta centimetros), até encontrar o ponto «3»; desse ponto, segue em linha reta, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até encontrar o ponto «4», situado à margem do Rio do Peixe, confrontando, nestes alinhamentos com a faixa do DER, da SP-8; desse ponto, deflete à direita e segue, margeando o Rio do Peixe, numa distância de 56m (cinquenta e seis metros), até encontrar o ponto «5»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, margeando o referido rio, numa distância de 91m (noventa e um metros), até encontrar o ponto «6»; desse ponto, deflete levemente à esquerda e segue, ainda margeando o mesmo rio, numa distância de 144m (cento e quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto «7»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 73°59'NE, numa distância de 149,38m (cento e quarenta e nove metros e trinta e oito centimetros), até encontrar o ponto «8»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 74°12'SE numa distância de 181,86m (cento e oitenta e um metros e oitenta e seis centimetros), até encontrar o ponto «9»; desse ponto, deflete à esquerda e segue com rumo 81°48'SE, numa distância de 122,75m (cento e vinte e dois metros e setenta e cinco centimetros), até encontrar o ponto «10», confrontando nestes três ultimos alinhamentos, com imóvel de propriedade de Ulisses de Oliveira Santos ou sucessores; desse ponto, deflete à direita e segue, margeando a Estrada Municipal que liga Lavras de Cima a Socorro, com rumo 44°28'SW, numa distância da 15,20m (quinze metros e vinte centimetros), até encontrar o ponto «11»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 35°58'SE, numa distância de 12,60m (doze metros e sessenta centimetros), até encontrar o ponto «12»; desse ponto, deflete à direita, com rumo 27°18'SE, numa distância de 17,44m (dezessete metros e quarenta e quatro centimetros), até encontrar o ponto «13»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 16°07'SE, numa distância de 93,68 m (noventa e três metros e sessenta e oito centimetros), até encontrar o ponto «14»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 10°18'SE, numa distância de 83,54m (trinta e três metros e cinquenta e quatro centimetros), até encontrar o ponto «16, margeando, nestes cinco últimos alinhamentos, a Estrada Municipal que liga Socorro a Lavras de Cima, com a qual confronta; desse ponto, deflete à direita e segue, margeando a estrada municipal que liga os bairros dos Cardosos e Lavras de Cima a Socorro, com rumo 4°14'SW, numa distância de 16,34m (dezesseis metros e trinta e quatro centimetros), até encontrar o ponto «16»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 13°05'SW, numa distância de 32,30m (trinta e dois metros e trinta centimetros), até encontrar o ponto «17»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com rumo 5°29'SW, numa distância de 82,57m (oitenta e dois metros e cinquenta e sete centimetros), até encontrar o ponto «18»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 18°09'SW, numa distância de 57,46m (cinquenta e sete metros e quarenta e seis centimetros), até encontrar o ponto «19»; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 26°23'SW, numa distância de 114,75m (cento e quatorze metros e setenta e cinco centimetros), até encontrar o ponto «20»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com rumo 21°00'SW, numa distância de 217,65m (duzentos e dezessete metros e sessenta e cinco centimetros), até encontrar o ponto "21"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com rumo 7°08'SW, numa distância de 16,13 m (dezesseis metros e treze centimetros), até encontrar o ponto «0», inicial, margeando nestes sete últimos alinhamentos a estrada municipal que liga Socorro aos bairros de Lavras de Cima e dos Cardosos, com a qual confronta, encerrando a área de 220.050,58m² (duzentos e vinte mil e cinquenta metros quadrados e cinquenta e oito decimetros quadrados).
GLEBA «2»
inicia no ponto «I», situado na margem do Rio do Peixe, junto à cerca de divisa da faixa de dominio do DER, da Rodovia SP-8; desse ponto, segue, pelo almhamento da referida faixa de domínio, numa distância de 39,50m (trinta e nove metros e cinquenta centimetros), até encontrar o ponto «II»; desse ponto, segue pelo alinhamento da mesma faixa de domínio numa distância de 86.24m (oitenta e seis metros e vinte e quatro centimetros) até encontrar o ponto «III»; desse ponto, segue ainda pelo alinhamento da mesma faixa, numa distância de 109m (cento e nove metros), até encontrar o ponto "IV", confrontando nesses alinhamentos com imóvel de propriedade do DER, Rodovia SP-8; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo 54°11'SW, numa distância de 57,52m (cinquenta e sete metros e cinquenta e dois centimetros), confrontando com imóvel de propriedade de Mauro Paulo Chagas ou sucessores, até encontrar o ponto «V», situado na margem do Rio do Peixe; desse ponto, deflete à direita e segue, pela margem do Rio do Peixe, numa distância de 242m (duzentos e quarenta e dois metros), até encontrar «I» inicial, encerrando a área de 12.063m² (doze mil e sessenta e três metros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel a que se refere a Lei nº 2.956, de 15 de julho de 1981, descrito e confrontado no seu artigo 1º, poderá destinar-se, também, à instalação de equipamentos para eventos turísticos e de órgãos públicos”. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 14.975, de 27/03/2013, retroagindo seus efeitos a 15/07/1981.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e garantam a observância do disposto no Artigo 14 do Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).