LEI N. 2.972, DE 28 DE AGOSTO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, 
em imóvel situado no Município da Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, servidão de passagem para ramal de coletor tronco de esgotos, em faixa de terra situada na área ocupada pelo Instituto Biológico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no Municipio da Capital, caracterizada na Planta n.° 5.844, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A" situado no alinhamento da Avenida Dante Pazzanese e distante aproximadamente 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) da interseção dos alinhamentos dessa Avenida com a Rua Amancio de Carvalho; daí, segue pelo referido alinhamento com o rumo NW78°21' e distância de 6m (seis metros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita, em perpendicular, segue com o rumo NE11°10 e distância de 53,74m (cinquenta e três metros e setenta e quatro centimetros) até encontrar o ponto "C"; dai, segue com o rumo NE8°58' e distância de 52,78m (cinquenta e dois metros e setenta e oito centímetros) até encontrar o ponto "D" situado no alinhamento de uma viela, confrontando do ponto "B" até o ponto "D" com o Instituto Biológico; dai, deflete à direita e pelo alinhamento da viela segue com rumo SE71°35' e distância de 6,08m (seis metros e oito centímetros) até encontrar o ponto "E"; dai, deflete à direita e segue com o rumo SW8°58' e distância de 51,89m (cinquenta e um metros e oitenta e nove centimetros) até encontrar o ponto "F"; daí segue com o rumo SW11º10 e distância de 53,91m (cinquenta quenta e três metros e noventa e um centímetros) até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando a área de 637
(seiscentos e trinta e sete metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1981. 
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).