LEI N. 2.975, DE 28 DE AGOSTO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóveis situados no Município de Ibirarema
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permutar
imóvel com benfeitorias, de sua propriedade, medindo 203m²
(duzentos e três metros quadrados), por área pertencente
ao Sindicato Rural de Ibirarema, com 300m² (trezentos metros
quadrados), situados no Município de Ibirarema e
caracterizados na Planta n. 0080 C-2 da Procuradoria Geral do
Estado, sendo os
terrenos assim descritos e confrontados:
A - Imóvel de propriedade do Sindicato Rural de Ibirarema:
inicia no ponto «A», distante 30m (trinta metros) da
interseção dos alinhamentos das Ruas Dr. Julio Prestes e
Joaquim Batista Ribeiro; deste ponto, segue em perpendicular ao
alinhamento da Rua Joaquim Batista Ribeiro, na distância de 30m
(trinta metros), confrontando com próprio estadual e José
Duarte, até encontrar o ponto «B»; deste ponto,
deflete à direita e segue confrontando com Jair Alves, na
distância de 10m (dez metros), até encontrar o ponto
«C»; deste ponto, deflete à direita e segue
confrontando com Antonio Nogueira, na distância de 30m (trinta
metros), até encontrar o ponto «D»; deste ponto,
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Joaquim
Batista Ribeiro, na distância de 10m (dez metros), até
encontrar o ponto «A», inicial, encerrando a
superfície de 300m² (trezentos metros quadrados).
B - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto «1», situado na interseção
dos alinhamentos das Ruas Dr. Julio Prestes e Joaquim Batista Ribeiro;
deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Dr. Julio Prestes na
distância de 20m (vmte metros), até o ponto
«2»; deste ponto, deflete à direita e segue
confrontando com José Duarte, na distância de 10,15m (dez
metros e quinze centímetros), até o ponto
«3»; deste ponto, deflete à direita e segue
confrontando com o remanescente do próprio estadual, na
distância de 20m (vinte metros), até o ponto
«4»; deste ponto, deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Rua Joaquim Batista Ribeiro, na distância de
10,15m (dez metros e quinze, centímetros), até encontrar
o
ponto inicial «1», encerrando a superficie de 203m²
(duzentos e três metros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar
cláusula pela qual o Sindicato Rural de Ibirarema se obrigue:
I - a pagar à Fazenda do Estado importância igual à
diferença de valores entre os imóveis a serem permutados,
indicado no laudo de avaliação constante de fls. 69-74 do
Processo n. 53.962-77-PGE, reajustada até a data da
efetivação do negócio, mediante a
aplicação dos coeficientes adotados para
atualização do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
II - a utilizar o imóvel recebido para a
instalação de Ambulatório Médico e Gabinete
Odontológico.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de
1981
Esther Zsinly, Diretor (Divisão - Nível II)