LEI N. 2.998, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Municipio de Fernando Prestes, imóvel situado em sua sede

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Fernando Prestes, imóvel situado em sua sede, compreendendo terreno com área de 1.441m² (um mil, quatrocentos e quarenta e um metros quadrados) e Área construída de 567,74m² (quinhentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decimetros metros quadrados), destinado à instalação de cursos e dependências municipais, caracterizado na Planta n.º 151 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado a 34m (trinta e quatro metros) da interseção dos alinhamentos prediais da Avenida Luiz Frare com a rua São Paulo; dai, segue o muro de divisa, confrontando com Ovidio Savazzi, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio Municipal, na distância de 33m (trinta e três metros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando com terreno da Casa Paroquial, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua São Paulo, com ela confrontando na distância de 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centimetros); até encontrar o ponto inicial «A».
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)