LEI N. 3.000, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981

Cria três cargos de Curador Geral na Parte Permanente do Quadro da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguimte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 3 (três) cargos de Curador Geral, referência IV, classificados em terceira entrância, destinados, respectivamente, à 5.ª, à 6.ª e à 7.ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas.
Artigo 2.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.486.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cruzeiros). 
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).