LEI N. 3.001, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franca, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Franca, imóvel nele situado, com área de 45.780m² (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta metros quadrados), abrangendo prédios com área total construída de 9.222,46m² (nove mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), assim descrito e confrontado, consoante Planta n.° 237 da Procuradoria Geral do Estado:
inícia no ponto «A», situado a 150m (cento e cinquenta metros) da intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Cap. Zeca de Paula com a Avenida Champagnat; daí, segue o alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma, na distância de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Avenida Champagnat, confrontando com a mesma, na distância de 131m (cento e trinta e um metros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando com Vitório Picioni e outros, na distância de 38m (trinta e oito metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à esquerda e segue o alinhamento de divisa, confrontando com Vitório Picioni e outros, na distância de 37m (trinta e sete metros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Marcionílio Moraes Borges e outros, na distância de 203m (duzentos e três metros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com o loteamento Champagnat, na distância de 118m (cento e dezoito metros), até encontrar o ponto «G»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Cap. Zeca de Paula, confrontando com a mesma, na distância de 116m (cento e dezesseis metros), até encontrar o ponto «H»; deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando com a propriedade de José Aidar, na distância de 91m (noventa e um metros), até encontrar o ponto «I»; deste, deflete à esquerda, e segue o muro de divisa, confrontando ainda com a propriedade de José Aidar, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até encontrar o ponto «J»; deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando com Ewerton Merlino e outros na distância de 66m (sessenta e seis metros), até encontrar o ponto «L»; deste, deflete à esquerda e segue o muro de divisa, confrontando ainda com Ewerton Merlino e outros, na distância de 37m (trinta e sete metros), até encontrar o ponto inicial «A».
Parágrafo único - O imóvel, que será restaurado pelo adquirente, destina-se à instalação de órgãos educacionais e culturais do Município.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).