LEI N. 3.006, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem DER a alienar, por doação, ao Município de Ibirarema, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Ibirarema, imóvel com benfeitorias, constituído pelo trecho final da faixa de acesso dessa cidade à Rodovia SP-270, destinado à utilização como via pública e caracterizado na planta constante do Processo n.° 166.781, de 1978-DER, assim descrito e confrontado:
tomando-se por referência a interseção dos eixos das Ruas Luiz Antonio Pelissari (nova) e Francisco Pentremolez, segue pelo eixo desta última em direção à SP-270 na distância de 45m (quarenta e cinco metros), deflete a esquerda num ângulo de 90° e segue, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto onde se cravou o marco A; deflete à direita e segue na distância de 445m (quatrocentos e quarenta e cinco metros), confrontando com João Pereira até o ponto B; segue na mesma direção por mais 81m (oitenta e um metros), confrontando com Belarmino Ernesto Gambary até o ponto C; neste deflete à direita e segue na distância de 30m (trinta metros) confrontando com o DER até o ponto D; neste deflete à direita e segue na distância de 81m (oitenta e um metros), confrontando com Irmãos Marana até o ponto E; segue na mesma direção por mais 445m (quatrocentos e quarenta e cinco metros), confrontando com João Pereira até o ponto F; neste, deflete à direita e segue na distância de 30m (trinta metros), confrontando com o perímetro urbano de Ibirarema, até o ponto A inicial, encerrando a área de 16.780m² (quinze mil, setecentos e oitenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).