Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.007, DE 01 DE OUTUBRO DE 1981

(Atualizada até a Lei nº 9.683, de 30 de maio de 1997)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar por doação ao Município de Bananal, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bananal, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação da Prefeitura, Câmara de Vereadores e outras dependências municipais, caracterizado na Planta n.° ST 3.020, de fls. 33 do Processo n.° 53.951-77-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto A, situado na interseção das Praças Rubião Junior e Pedro Ramos; desse ponto, segue pelo alinhamento da Praça Pedro Ramos no rumo NW74°20' e distância de 36,50m (trinta e seis metros e cinqüenta centímetros), até o ponto B; desse ponto, deflete à direita e segue no rumo NE11°00' por 50,80m (cinqüenta metros e oitenta centimetros), confrontando com propriedade do Hotel Brasil, até o ponto C; desse ponto, deflete à direita e segue no rumo SE77°00', na distância de 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros), até o ponto D, confrontando neste alinhamento com próprio estadual; desse ponto, defletindo à direita, segue pelo alinhamento da Praça Rubião Junior no rumo 10°00' por 50,80m (cinqüenta metros e oitenta centímetros), até reencontrar o ponto A, inicial, encerrando a área de 1.746,25m² (um mil, setecentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 9.683, de 30/05/1997, que alterou a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Além de cláusulas, condições e termos que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e impeçam sua transferência a qualquer título, da escritura deverá constar a obrigação assumida pelo Município de Bananal de proceder aos necessários reparos no prédio, com observância de sua integridade e estilo, e de assim conservá-lo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.007, DE 1º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bananal, imóvel situado nessa localidade


Retificação
Artigo 2º - na 2ª linha
onde se lê:
"... a que se destina e impeçam ... "
leia-se:
"... a que se destina, e impeçam ..."