LEI N. 3.008, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento de São Paulo - CODESPAULO,
área de terreno situada no Município de Ribeirão Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento de São Paulo - CODESPAULO, para a construção de casas populares, área de terreno situada em Ribeirão Preto, com superfície de 379.152,38m² (trezentos e setenta e nove mil, cento e cinqüenta e dois metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), caracterizada na Planta n.° 5.443 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «A», situado na interseção do prolongamento da Av. Independência com a cerca de divisa; daí, segue em linha reta, confrontando com João Teixeira da Silva e outros, na distância de 18,50m (dezoito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com João Teixeira da Silva e outros, na distância de 16,59m (dezesseis metros e cinqüenta e nove centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue em curva a cerca de divisa, confrontando com João Teixeira da Silva e outros, na distância de 533,64m (quinhentos e trinta e três metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com terreno da Fazenda Nova Aliança, na distância de 1.060,36m (um mil e sessenta metros e trinta e seis centímetros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à direita e segue em curva a cerca de divisa, confrontando com terreno da Fazenda Nova Aliança, na distância de 206,76m (duzentos e seis metros e setenta e seis centímetros), até encontrar o ponto «F»; deste deflete à direita e segue a linha divisória, confrontando com Próprio Estadual, o «Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto», na distância de 975m (novecentos e setenta e cinco metros), até encontrar o ponto inicial «A».
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).