O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alíenar, por doação, ao Município de Novo
Horizonte, imóvel, com benfeitorias, nele situado, e
caracterizado na Planta n.° 101 da Procuradoria Geral do Estado,
cujo terreno e assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», no alinhamento da Rua Cesário
Castilho, a 1,20m (um metro e vinte centímetros), da
intersecção dos alinhamentos da Rua Cesário
Castilho com o da Rua 28 de Outubro. Do ponto «A», segue
por uma linha de chanfro, na distância de 1,70m (um metro e
setenta centímetros), até o ponto «B»,
localizado no alinhamento da Rua 28 de Outubro e a 1,20m (um metro e
vinte centímetros) da interseção dos alinhamentos
das Ruas Cesário Castilho e 28 de Outubro. Do ponto
«B», segue pelo alinhamento da Rua 28 de Outubro, na
distância de 34,05m (trinta e quatro metros e cinco
centímetros), até o ponto «C», em divisa com
a Data «C», quadra 65. Do ponto «C», deflete
à direita, 90°00' e segue dividindo com a Data
«C», na distância de 16,60m (dezesseis metros e
sessenta centímetros), até o ponto «D», em
divisa com Aleardo Meinsmith. Do ponto «D», deflete à
direita, 90°00' e segue dividindo com Aleardo Meinsmith, na
distância de 35,25m (trinta e cinco metros e vinte e cinco
centímetros), até o ponto «E», no alinhamento
da Rua Cesário Castilho. Do ponto «E», deflete
à direita e segue pelo alinhamento da Rua Cesário
Castilho, numa distância de 15,40m (quinze metros e quarenta
centímetros), até o ponto «A», inicial. O
terreno encerra uma área de 584,43m² (quinhentos e oitenta
e quatro metros quadrados e quarenta e três decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que impeçam a
transferência do imóvel, a qualquer título, a
terceiros, estipulando-se que o Centro de Saúde local
terá direito de ocupar uma das salas do edifício,
até ser instalado em prédio próprio,
estabelecendo-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o
contrato rescindido, independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.011, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Novo
Horizonte, imóvel ali situado
Retificação
Artigo 1.º - na 23.ª linha
onde se lê:
"... até o ponto "A", inicial. O terreno ..."
leia-se:
"... até o ponto "A" inicial. O terreno ..."