LEI N. 3.011, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alíenar, por doação, ao Município de Novo Horizonte, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alíenar, por doação, ao Município de Novo Horizonte, imóvel, com benfeitorias, nele situado, e caracterizado na Planta n.° 101 da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno e assim descrito e confrontado:

inicia no ponto «A», no alinhamento da Rua Cesário Castilho, a 1,20m (um metro e vinte centímetros), da intersecção dos alinhamentos da Rua Cesário Castilho com o da Rua 28 de Outubro. Do ponto «A», segue por uma linha de chanfro, na distância de 1,70m (um metro e setenta centímetros), até o ponto «B», localizado no alinhamento da Rua 28 de Outubro e a 1,20m (um metro e vinte centímetros) da interseção dos alinhamentos das Ruas Cesário Castilho e 28 de Outubro. Do ponto «B», segue pelo alinhamento da Rua 28 de Outubro, na distância de 34,05m (trinta e quatro metros e cinco centímetros), até o ponto «C», em divisa com a Data «C», quadra 65. Do ponto «C», deflete à direita, 90°00' e segue dividindo com a Data «C», na distância de 16,60m (dezesseis metros e sessenta centímetros), até o ponto «D», em divisa com Aleardo Meinsmith. Do ponto «D», deflete à direita, 90°00' e segue dividindo com Aleardo Meinsmith, na distância de 35,25m (trinta e cinco metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto «E», no alinhamento da Rua Cesário Castilho. Do ponto «E», deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Cesário Castilho, numa distância de 15,40m (quinze metros e quarenta centímetros), até o ponto «A», inicial. O terreno encerra uma área de 584,43m² (quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que impeçam a transferência do imóvel, a qualquer título, a terceiros, estipulando-se que o Centro de Saúde local terá direito de ocupar uma das salas do edifício, até ser instalado em prédio próprio, estabelecendo-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça

Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.011, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Novo Horizonte, imóvel ali situado

Retificação
Artigo 1.º - na 23.ª linha
onde se lê:
"... até o ponto "A", inicial. O terreno ..."
leia-se:
"... até o ponto "A" inicial. O terreno ..."