LEI N. 3.013, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, um cargo de 2.° Curador de Fundações e um de 3.° Curador de Fundações, classificados em Entrância Especial, referência V, e com as atribuições previstas no Artigo 40 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970. 
Parágrafo único - Passa a denominar-se 1.° Curador de Fundações, da Comarca da Capital, Entrância Especial, o atual cargo de Curador de Fundações, da mesma Comarca e Entrância. 
Artigo 2.º - Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, um cargo de 3.° Curador Geral, da Comarca de Santos, classificado em 3.ª Entrância, referência IV.
Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 5.084.000,00 (cinco milhões e oitenta e quatro mil cruzeiros). 
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de outubro, de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Ibrahin João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.° de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 3.013, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1981

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1.º - no Parágrafo único
onde se lê:
"... da Comarca da Capital, Entrâncit Especial, o atual ..."
leia-se: "... da Comarca da Capital, Entrância Especial, o atual ..."