LEI N. 3.029, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
doar à Companhia Paulista de Força e Luz o material
elétrico utilizado na linha primária de
transmissão de energia elétrica
que especifica, e a
constituir servidão de passagem em favor da empresa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar
à Companhia Paulista de Força e Luz o material
elétrico utilizado na linha primária de
transmissão de energia elétrica que serve o Instituto de
Zootecnia, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir discriminado:
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz,
servidão de passagem de linha primária de
distribuição de energia elétrica, em duas faixas
de terra ocupadas pelo Instituto de Zootecnia, situadas nos
Municípios de Nova Odessa e de Americana, caracterizadas na
Planta n.° 97 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e
confrontadas:
Faixa A - inicia no ponto «0», situado no alinhamento da
linha férrea da FEPASA - Ferrovias Paulistas S.A., a 70m
(setenta metros) do Km 2+430m (quatrocentos e trinta metros) da
rodovia que liga Americana a Nova Odessa; desse ponto, segue, pelo
alinhamento da ferrovia mencionada, numa distância de 34m (trinta
e quatro metros), confrontando com imóvel de propriedade da
mesma, até encontrar o ponto «1»; desse ponto
deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 653m
(seiscentos e cinquenta e três metros), até encontrar o
ponto «2»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em
linha reta, numa distância de 714m (setecentos e quatorze
metros), até encontrar o ponto «3»; desse ponto,
deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância
de 324m (trezentos e vinte e quatro metros), até encontrar o
ponto «4»; desse ponto, deflete à esquerda e segue,
em linha reta, numa distância de 106m (cento e seis metros),
até encontrar o ponto «5; desse ponto deflete à
direita e segue, em linha reta, numa distância de 20m (vinte
metros), até encontrar o ponto «6»; desse ponto,
deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância
de 114m (cento e quatorze metros), até encontrar o ponto
«7»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, numa distância de 354m (trezentos e cinquenta e
quatro metros), até encontrar o ponto «8»; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 744m (setecentos e quarenta e quatro metros),
até encontrar o ponto «9»; desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, numa distância de 637m
(seiscentos e trinta e sete metros), até encontrar o ponto
«0», inicial, confrontando nestes alinhamentos com
próprio estadual sob jurisdição da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e administração do Instituto
de Zootecnia, encerrando este perímetro a área de
35.594m² (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro metros
quadrados).
Faixa B - inicia no ponto «0», situado no alinhamento da
cerca de divisa da rodovia que liga Piracicaba à Via Anhanguera,
no Km 123+808m (oitocentos e oito metros); desse ponto, segue pelo
alinhamento da referida estrada, numa distância de 25m (vinte e
cinco metros), até encontrar o ponto «1»; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 14m (quatorze metros), até encontrar o ponto
«2»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, numa distância de 534m (quinhentos e trinta e quatro
metros), até encontrar o ponto «3»; desse ponto,
deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância
de 80m (oitenta metros), até encontrar o ponto «4»;
desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto
«5»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, numa distância de 80m (oitenta metros), até
encontrar o ponto «6»; desse ponto, deflete à
direita e segue, em linha reta, numa distância de 522m (quinhentos
e vinte e dois metros), até encontrar o ponto «0»
inicial, confrontando, nestes alinhamentos, com próprios
estadual sob jurisdição da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e administração do Instituto de Zootecnia,
encerrando este perimetro a área de 12.184m² (doze mil, cento e
oitenta e quatro metros quadrados).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.029, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
doar à Companhia Paulista de Força e Luz o material elétrico utilizado
na linha primária de transmissão de energia elétrica que especifica, e
a constituir servidão de passagem em favor da empresa
Retificações
Artigo 1.º - na 3.ª linha
onde se lê:
" ............ o Instituto de Zotecnia, da ........... "
leia-se:
"...o Instituto de Zootecnia, da ................... "
Na 42.ª linha
onde se lê:
Cabo AL n.° 4 ACSR - 74 KG
leia-se:
Cabo AL n.° 4 ACSR - 743 KG
Artigo 2.º - na 19.ª linha
onde se lê:
" ......... desse ponto deflete à......... "
leia-se:
" ......... desse ponto, deflete à ..............."