LEI N. 3.030, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a doar à CESP - Companhia Energética de São Paulo o material elétrico utilizado na linha primária de força
que serve à Estação Experimental de Pariquera-Açu e a constituir servidão de passagem em favor da empresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à CESP Companhia Energética de São Paulo o material elétrico empregado na linha primária de força que serve à Estação Experimental de Pariquera-Açu da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a seguir discriminado, avaliado em Cr$ 567.812,72 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e doze cruzeiros e setenta e dois centavos):



Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, servidão de passagem de linha primária de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada no Município de Pariquera-Açu, ocupada pela Estação Experimental, sob administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, caracterizada na Planta de número 4.951 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
segue paralela à esquerda da posteação à distância de 10m (dez metros); à direita, com início no ponto onde a linha de transmissão transpõe a estrada de Pariquera-Açu-Registro, a menos de 10m (dez metros) da posteação, junto ao poste R 10/4 até o poste R 11/2; daí, deixa a cerca e segue paralela à direita à distância de 10m (dez metros) da posteação até o poste R 11/3 onde se encontra a linha de rumo NE23°29' com 53m (cinquenta e três metros), fim da faixa, cuja área é de 13.750
  (treze mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), com os seguintes rumos e distâncias:
NW12°26' - 36m (trinta e seis metros) - NE17°35' - 120m (cento e vinte metros) - NE17°35' - 120m (cento e vinte metros) - NE17°33' - 94m (noventa e quatro metros) - NE23°21' - 98m (noventa e oito metros) - NE32°03' - 128m (cento e vinte e oito metros) - NE31°59' - 172m (cento e setenta e dois metros) - NE31°44' - 84m (oitenta e quatro metros) - NE3°57' - 50m (cinquenta metros) - NE23°29' - 53m (cinquenta e três metros) - SW2°29' - 98m (noventa e oito metros) - SW34°15' - 92m (noventa e dois metros) - SW29°30' - 23m (vinte e três metros) - SW28°00' - 43m (quarenta e três metros) - SW30°40' - 40m (quarenta metros) - SW34°00' - 82m (oitenta e dois metros) - SW30°15' - 113m (cento e treze metros) - SW24°15' - 96m (noventa e seis metros) - SW22°15' - 166m (cento e sessenta e seis metros) - SW15°30' - 202m (duzentos e dois metros); confrontando ao Norte com terras da Estação Experimental, de Pariquera-Açu, ao Sul com faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, a Leste com faixa do DER e a Oeste com terras da aludida Estação Experimental.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.030, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a doar à CESP - Companhia Energética de São Paulo o material elétrico utilizado na linha primária de força
 que serve à Estação Experimental de Pariquera-Açu e a constituir servidão de passagem em favor da empresa


Retificações
Artigo 1.º - na 19.ª linha
onde se lê:
59 93 KG alumínio ASC 2AEG IRIS 0.093 KG/M
leia-se:
593,3 KG Cabo alumínio ASC IRIS 0,093 KG/M
Na 20ª linha
onde se lê:
13 ,9 KG Fio de cobre NU meio duro 6AWG 0.118KG/M
leia-se:
131,9 KG Fio de cobre NU meio duro 6AWG 0.118KG/M
Artigo 2.º - na 28.ª linha
onde se lê:
".... do Departamento de Estradas de Rodagem ,a Leste com...."
leia-se:
".... do Departamento de Estradas de Rodagem,à Leste com...."