LEI N. 3.030, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
doar à CESP - Companhia Energética de São Paulo o
material elétrico utilizado na linha primária de
força
que serve à Estação Experimental de
Pariquera-Açu e a constituir servidão de passagem em
favor da empresa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar
à CESP Companhia Energética de São Paulo o
material elétrico empregado na linha primária de
força que serve à Estação Experimental de
Pariquera-Açu da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a
seguir discriminado, avaliado em Cr$ 567.812,72 (quinhentos e
sessenta e sete mil, oitocentos e doze cruzeiros e setenta e dois
centavos):
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em favor da CESP - Companhia Energética de
São Paulo, servidão de passagem de linha primária
de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra
situada no Município de Pariquera-Açu, ocupada pela
Estação Experimental, sob administração da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, caracterizada na Planta de
número 4.951 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e
confrontada:
segue paralela à esquerda da posteação à distância
de 10m (dez metros); à direita, com início no ponto onde a
linha de transmissão transpõe a estrada de
Pariquera-Açu-Registro, a menos de 10m (dez metros) da
posteação, junto ao poste R 10/4 até o poste R
11/2; daí, deixa a cerca e segue paralela à direita
à distância de 10m (dez metros) da
posteação até o poste R 11/3 onde se encontra a
linha de rumo NE23°29' com 53m (cinquenta e três metros),
fim da faixa, cuja área é de 13.750m² (treze mil, setecentos e
cinquenta metros quadrados), com os seguintes rumos e distâncias:
NW12°26' - 36m (trinta e seis metros) - NE17°35' - 120m
(cento e vinte metros) - NE17°35' - 120m (cento e vinte metros) -
NE17°33' - 94m (noventa e quatro metros) - NE23°21' - 98m
(noventa e oito metros) - NE32°03' - 128m (cento e vinte e oito
metros) - NE31°59' - 172m (cento e setenta e dois metros) -
NE31°44' - 84m (oitenta e quatro metros) - NE3°57' - 50m
(cinquenta metros) - NE23°29' - 53m (cinquenta e três
metros) - SW2°29' - 98m (noventa e oito metros) - SW34°15' -
92m (noventa e dois metros) - SW29°30' - 23m (vinte e três
metros) - SW28°00' - 43m (quarenta e três metros) -
SW30°40' - 40m (quarenta metros) - SW34°00' - 82m (oitenta e
dois metros) - SW30°15' - 113m (cento e treze metros) -
SW24°15' - 96m (noventa e seis metros) - SW22°15' - 166m
(cento e sessenta e seis metros) - SW15°30' - 202m (duzentos e
dois metros); confrontando ao Norte com terras da Estação
Experimental, de Pariquera-Açu, ao Sul com faixa de
domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, a Leste com
faixa do DER e a Oeste com terras da aludida Estação
Experimental.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).