LEI N. 3.034, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza o Departamento de
Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao
Município de Barretos, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER autorizado a alienar, por doação, ao Município
de Barretos, faixa de terra com benfeitoria, situada nessa localidade,
que constitui parte do acesso da cidade à Rodovia Brigadeiro
Faria Lima (SP-326), caracterizada no Desenho n.° 589/79,
integrante dos Autos Administrativos n.° 160.596/DER/1976, assim
descrita e confrontada:
inicia no ponto (1), situado na divisa do ramal, lado esquerdo no
sentido cidade/SP-326, aproximadamente a 8m (oito metros) da rua 42,
seguindo a divisa em linha reta na distância de 962,78m
(novecentos e sessenta e dois metros e setenta e oito centimetros),
confrontando com o loteamento Vila Rios e com as ruas especificadas na
planta, terrenos estes que pertenciam a Altair Rios e Rubens Baroni,
atingindo o ponto (2), na estaca 68+2,78 divisa com a Rua Chile;
defletindo à direita cruza o acesso citado na distância de 50m
(cinquenta metros) dividindo com o DER até atingir o ponto (3)
onde, defletindo à direita, segue a divisa do acesso no sentido
SP-326/cidade, na distância de 962,78m (novecentos e sessenta e
dois metros e setenta e oito centimetros), confrontando com terrenos do
loteamento Vila Rios, anteriormente pertencentes a Rubens Baroni e Ana
Alves de Almeida e arruamentos indicados na planta, até atingir
o ponto (4) onde, defletindo à direita, cruza o acesso e segue
na distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com o DER
até atingir o ponto inicial (1), encerrando a área de
45.600m² (quarenta e cinco mil e seiscentos metros quadrados),
descontadas áreas pertencentes a antigos leitos de estradas
municipais cortadas pelo acesso e não adquiridas.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).