LEI N. 3.038, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981
Proíbe fumar em museus, teatros, bibliotecas e salas de exposições, de qualquer natureza, de propriedade do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibido fumar em museus, teatros,
bibliotecas e salas de exposições, de qualquer natureza,
de propriedade do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Olmar Salles de Lima
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).