LEI N. 3.042, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bofete, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em comodato, ao Município de Bofete, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
à instalação do Paço Municipal e suas
dependências, caracterizado na planta integrante do Processo
n.° 69.368-80, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno
assim se descreve e confronta:
iniciam as divisas no ponto denominado A situado na
intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Quinze de
Novembro e João Martinelli; desse ponto seguem pelo alinhamento
predial da Rua João Martinelli com o rumo de 44°35'SE e
distância de 100m (cem metros), atingem o ponto B, situado na
confluência da Avenida da Saudade; desse ponto defletem à
direita e seguem pelo alinhamento predial da Avenida da Saudade com o
rumo de 44°25'SW e distância de 100m (cem metros), atingem o
ponto C, situado na confluência da Rua Antonio Dozias Sanches;
desse ponto defletem à direita e seguem pelo alinhamento predial da Rua
Antonio Dozias Sanches com o rumo de 44°35'NW e distância de
100m (cem metros), atingem o ponto D, situado na confluência da
Rua Quinze de Novembro; desse ponto defletem à direita e seguem
pelo alinhamento predial da Rua Quinze de Novembro com o rumo de
45°25'NE e distância de 100m (cem metros), atingem o ponto A,
início da presente descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar claúsulas,
termos e condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1881.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1981.
Esrther Zinsly - Diretor (Divisão - Nível II).