LEI N. 3.049, DE 22 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Caixa Beneficente da Polícia Militar a alienar, por venda, mediante concorrência, imóvel com benfeitorias, de sua propriedade,
situado no Município de Jacareí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar autorizada a alienar, por venda, mediante concorrência, e por preço não inferior ao da avaliação, imóvel com benfeitorias, de sua propriedade, situado no Município de Jacareí, com a área de 955.632,75 m² (novecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e cinco decimetros quadrados), caracterizado em planta constante do Processo PGE n.º 65.108\79, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia na estaca zero, colocada a 24,65m (vinte e quatro metros e sessenta e cinco centímetros) da porteira de entrada da Fazenda Porto Velho, subindo o morro, acompanhando uma carreira de bambus e depois uma cerca de arame, nas seguintes distâncias e rumos, divisando com Francisco Pelógia e outros; 222,90m (duzentos e vinte e dois metros e noventa centímetros) e 65°30'SW; 143,75m (cento e quarenta e três metros e setenta e cinco centímetros) e 35°40'SW; 35,15m (trinta e cinco metros e quinze centímetros) e 35°21'SW; 58,65m (cinquenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros) e 37°46'SW; 64,20m (sessenta e quatro metros e vinte centímetros) e 36°23'SW; 24,35m (vinte e quatro metros e trinta e cinco centímetros) e 59°24'NW; 191,85m (cento e noventa e um metros e oitenta e cinco centímetros) e 58°51'NW; 57m (cinquenta e sete metros) e 89°41'SW; 40,65m (quarenta metros e sessenta e cinco centímetros) e 88°45'SW; 85,70m (oitenta e cinco metros e setenta centímetros) e 58°00'NW; 80,80m (oitenta metros e oitenta centímetros) e 42°58'NW; 140,60m (cento e quarenta metros e sessenta centímetros) e 59°27'NW; 80,95m (oitenta metros e noventa e cinco centímetros) e 83°34'SW; 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) e 82°14'SW; 39,95m (trinta e nove metros e noventa e cinco centímetros) e 31°12'NW; 83,20m (oitenta e três metros e vinte centímetros) e 52°23'NW; 141m (cento e quarenta e um metros) e 46°50'NW; desce, então, à esquerda pelo morro, com 109m (cento e nove metros) e 32°20'SW; deflete, novamente, à esquerda, onde encontra um córrego no fundo de uma grota; seguindo dito córrego, confronta à direita com propriedade de Francisco Pelógia, com as seguintes distâncias e rumos; 230m (duzentos e trinta metros) e 24°10'SE; 229m (duzentos e vinte e nove metros) e 10°51'SE, até encontrar a margem do Rio Paraíba, perto de uma moita de bambus; acompanha, então, a margem esquerda do Rio Paraíba, com as seguintes distâncias e rumos: 209,35m (duzentos e nove metros e trinta e cinco centímetros) e 64°23'SE; 151,30m (cento e cinquenta e um metros e trinta centímetros) e 60°50'SE; 200m (duzentos metros) e 52°36'SE; 184,10m (cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros) e 40°41'SE; 148,05m (cento e quarenta e oito metros e cinco centímetros) e 37°34'SE; 90,75m (noventa metros e setenta e cinco centímetros), e 39°47'SE; 75,20m (setenta e cinco metros e vinte centímetros) e 46°57'SE; 51,30m (cinquenta e um metros e trinta centímetros) e 55°55'SE; 111,20m (cento e onze metros e vinte centímetros) e 72°56'NE; 110,40m (cento dez metros e quarenta centímetros) e 60°16'NE; 166,45m (cento e sessenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros) e 54°00'NE; 132,10m (cento e trinta e dois metros e dez centímetros) e 43°43'NE; 173,05m (cento setenta e três metros e cinco centímetros) e 24°29'NE; 150m (cento e cinquenta metros) e 06°17'NE; 65,50m (sessenta e cinco metros e cinquenta centímetros) e 08°57'NE; 79,50m (setenta e nove metros e cinquenta centímetros) e 00°13'NW; 185,10m (cento e oitenta e cinco metros e dez centímetros) e 09°13'NW; 112m (cento e doze metros) e 28°05'NW; 121,20m (cento e vinte e um metros e vinte centímetros) e 86°27'NW; 90,90m (noventa metros e noventa centímetros) e 29°30'NW, encerrando uma área de 955.632
(novecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).
§ 1.º - A presente autorização abrange a alienação dos semovente e móveis de qualquer natureza que se encontram no local.
§ 2.º - Os valores do imóvel, dos semoventes e dos demais bem constantes dos laudos de avaliação elaborados, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento serão revistos, até a abertura da licitação, mediante aplicação dos coeficientes adotados para a atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
§ 3.º - Vetado.
Artigo 2.º - O produto de venda será destinado ao financiamento para aquisição e construção de residência para os contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).