LEI N. 3.092, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas de 1.º e 2.º graus do Estado manterem funcionários com conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios
e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam os estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º graus do Estado, localizados em cidades onde existam unidades do Corpo de Bombeiros, obrigados a manter entre os seus funcionários, pelo menos, um com conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios.
§ 1.º - Os conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios de que trata este artigo, deverão ser adquiridos mediante a frequência obrigatória ao curso de Bombeiro Auxiliar, ministrado pela Polícia Militar do Estado, por intermédio de seu Corpo de Bombeiros
§ 2.º - Caberá ao diretor ou responsável pela unidade de ensino indicar o funcionário que deverá frequenter o curso de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.º - O funcionário indicado, mediante a apresentação de atestado de frequência expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, será considerado presente para todos os efeitos legais no estabelecimento de ensino, durante o período que frequentar o curso, não sofrendo qualquer prejuízo nos vencimentos e nas demais vantagens de seu cargo.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).