Dá nova redação ao Artigo 4.° da Lei n. 96, de 29 de dezembro de 1972
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 4.° da Lei n. 96, de 29 de
dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentado de um parágrafo e renumerando-se os demais:
"Artigo 4.° - A pensão extingue-se com a
morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e
ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e
um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver frequentando curso de
nível superior.
§ 1.º - É vedada a transferência da
pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva
beneficiária".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Wadih Helú
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).