LEI N. 3.101, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

Dá nova redação ao Artigo 4.° da Lei n. 96, de 29 de dezembro de 1972

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Artigo 4.° da Lei n. 96, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado de um parágrafo e renumerando-se os demais:

"Artigo 4.° - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver frequentando curso de nível superior.
§ 1.º - É vedada a transferência da pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva beneficiária".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Wadih Helú
Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).