LEI N. 3.104, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda de Estado a alienar, por doação, ao Município de Cajobi, imóvel nele situado
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Cajobi, imóvel nele
situado, com área de 6.081,50m² (seis mil e oitenta e um
metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), conforme
Planta de número 226 da Procuradoria Geral do Estado, e
destinada à construção de casas populares, assim descrito
e confrontado:
tem início no ponto «A», cravado junto ao
alinhamento da rua São Bento e a 45,10m (quarenta e cinco metros
e dez centímetros) da rua São Sebastião com a rua
São Bento. Do ponto «A», as divisas seguem,
perpendiculares ao alinhamento da rua São Bento, na
distância de 46,50m (quarenta e seis metros e cinquenta
centímetros), até o ponto «B». Do ponto
«A» ao ponto «B», confrontam-se com José
do Nascimento e outros na distância de 24,30m (vinte e quatro
metros e trinta centímetros) Neves Bera, na distância de
11,20m (onze metros e vinte centímetros) e com Luiz Simonet na
distância de 11m (onze metros). Do ponto «B»,
defletem à direita, ângulo de 90°00' e seguem na
distância de 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros)
até o ponto «C». Do ponto «C», defletem
à esquerda, ângulo de 90°00' e seguem confrontando com
Mario
Simas na distância de 22,60m (vinte e dois metros e sessenta
centímetros) até o ponto «D», junto a divisa
da EEPG
Darwin Freitas Ramalho. Do ponto «D», defletem à
direita, ângulo de 90°00' e seguem pela referida divisa, na
distância de 54,20m (cinquenta e quatro metros e vinte
centímetros) até o ponto «E». Do ponto
«E», defletem à esquerda, ângulo de 90°00'
e
seguem ainda com a mesma confrontação, na distância
de 40,15m (quarenta metros e quinze centímetros), até o
ponto
«P», localizado junto ao alinhamento predial da rua
São Pedro. Do ponto «F», defletem à direita e
seguem
pelo referido alinhamento, na distância de 78,30m (setenta e oito
metros e trinta centímetros) até o ponto «G»,
localizado junto a divisa de José Cutrale. Do ponto
«G», defletem à direita e seguem pela cerca
divisória, confrontando com José Cutrale, na
distância de 158m (cento e cinquenta e oito metros) até o
ponto «H», junto ao alinhamento da rua São Bento. Do
ponto «H», defletem à direita e seguem pelo
alinhamento predial da rua São Bento na distância de
19,20m (dezenove metros e vinte centímetros) até o ponto
«A», inicial da presente descrição
perimétrica.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).