LEI N. 3.104, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda de Estado a alienar, por doação, ao Município de Cajobi, imóvel nele situado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Cajobi, imóvel nele situado, com área de 6.081,50m² (seis mil e oitenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), conforme Planta de número 226 da Procuradoria Geral do Estado, e destinada à construção de casas populares, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «A», cravado junto ao alinhamento da rua São Bento e a 45,10m (quarenta e cinco metros e dez centímetros) da rua São Sebastião com a rua São Bento. Do ponto «A», as divisas seguem, perpendiculares ao alinhamento da rua São Bento, na distância de 46,50m (quarenta e seis metros e cinquenta centímetros), até o ponto «B». Do ponto «A» ao ponto «B», confrontam-se com José do Nascimento e outros na distância de 24,30m (vinte e quatro metros e trinta centímetros) Neves Bera, na distância de 11,20m (onze metros e vinte centímetros) e com Luiz Simonet na distância de 11m (onze metros). Do ponto «B», defletem à direita, ângulo de 90°00' e seguem na distância de 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros) até o ponto «C». Do ponto «C», defletem à esquerda, ângulo de 90°00' e seguem confrontando com Mario Simas na distância de 22,60m (vinte e dois metros e sessenta centímetros) até o ponto «D», junto a divisa da EEPG Darwin Freitas Ramalho. Do ponto «D», defletem à direita, ângulo de 90°00' e seguem pela referida divisa, na distância de 54,20m (cinquenta e quatro metros e vinte centímetros) até o ponto «E». Do ponto «E», defletem à esquerda, ângulo de 90°00' e seguem ainda com a mesma confrontação, na distância de 40,15m (quarenta metros e quinze centímetros), até o ponto «P», localizado junto ao alinhamento predial da rua São Pedro. Do ponto «F», defletem à direita e seguem pelo referido alinhamento, na distância de 78,30m (setenta e oito metros e trinta centímetros) até o ponto «G», localizado junto a divisa de José Cutrale. Do ponto «G», defletem à direita e seguem pela cerca divisória, confrontando com José Cutrale, na distância de 158m (cento e cinquenta e oito metros) até o ponto «H», junto ao alinhamento da rua São Bento. Do ponto «H», defletem à direita e seguem pelo alinhamento predial da rua São Bento na distância de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros) até o ponto «A», inicial da presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).