LEI N. 3.169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel com a
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda. do Estado autorizada a
permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, com
2.100 m², caracterizado pela letra "A" na Planta n.° 5.771 da
Procuradoria Geral do Estado, por outro, pertencente à Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A., com área de 2.100 m²,
caraterizado na mesma planta sob a letra "B", situados no
Município de São Sebastião, com as seguintes
descrições e confrontações:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia-se no ponto "A", situado na intersecção dos
alinhamentos da Avenida do Outeiro com a Rua Ilhabela (antiga Rua
Nove); deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Ilhabela, na
distância de 70m (setenta metros) alcança o ponto "B"';
deste ponto, deflete à direita e segue perpendicular ao
alinhamento da Rua Ilhabela, na distância de 30m (trinta metros)
alcança o ponto "C", confrontando com terrenos da Companhia de
Melhoramentos de São Sebastião ou sucessores; deste
ponto, deflete à direita e segue perperdicurar ao último
alinhamento, na distância de 70m (setenta metros) alcança
o ponto "D", confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de
São Sebastião; deste ponto deflete à direita e
segue perpendicular ao último alinhamento, na distância de
30m (trinta metros) alcança o ponto "A", inicial da presente
descrição.
II - Imóvel pertencente à Petrobrás -
Petróleo Brasileiro S.A.:
inicia-se no ponto "A"', situado no
alinhamento da Al. Cidade de Jundiaí (antiga Av. Rui Barbosa),
distante 610m (seiscentos e dez metros) da
intersecção do alinhamento desta Alameda com a Avenida
Guarda-Mor Lobo Viana; deste ponto segue perpendicular ao alinhamento
da Alameda Cidade de Jundiaí, na distância de 30m (trinta
metros) alcança o ponto "B", confrontando com terrenos do
General Marco Antonio de Rocha Correia; deste ponto deflete
à direita e segue perpendicular ao último alinhamento,
na distância de 70m (setenta metros) alcança o ponto "C",
confrontando com terrenos da Petrobrás - Petróleo
Brasileiro SA., deste ponto deflete à direita e segue
perpendicular ao alinhamento anterior na distância de 30m (trinta
metros) alcança o ponto "D", confrontando com terrenos do
Espólio de Venino Fernandes Moreira; deste ponto, deflete
à direita e segue perpendicular ao último alinhamento, na
distância de 70m (setenta metros), confrontando com o leito da
Alameda Cidade de Jundiaí , alcança o ponto "A"', inicial
da presente descrição.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da
Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro
de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 3.169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Retificação
Artigo 1.º -
.I - na 8.ª linha
Onde se lê:
"... segue perperdicular ao último ..."
Leia-se:
"... segue perpendicular ao último ..."