LEI N. 3.193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Santos, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Santos, área ocupada pelos leitos das Ruas Dona Luiza Macuco e Silva Jardim, caracterizada na Planta n.° 5.108 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e caracterizada:
Inicia no ponto A, situado no cruzamento da Avenida Conselheiro Nebias com a Rua Dona Luiza Macuco; deste ponto, segue confrontando com os prédios de n.°s 124, 122, 120, 118, 116, 112, 110, 108, 106, 104, 102, 100, 98, 96, 94, 92, 90, 88, 86, 82, 80, Rua Campos Mello, prédio de n. 72, 70, 68, 66, 64, 62, 60, 58, 56, 54, 52, 48, 46, 44, 42,  e o de n.º 40, prédio ocupado pelo Centro de Saúde, na distância de 253,58m (duzentos e cinquenta e três metros e cinquenta e oito centímentros), até encontrar o ponto B; deste ponto, deflete à esquerda e seguem confrontando com a área ocupada pelo Centro de Saúde, na distância de 5m (cinco metros), até encontrar o ponto o ponto C; deste ponto, deflete à esquerda e segue confrontando com a área ocupada pelo Centro de Saúde e a área ocupada pelo Instituto Adolfo Lutz, na distância de 84,64m (oitenta e quatro metros, e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto D; deste ponto deflete à direita e segue  na direção do alinhametno da Rua Antenos da Rocha Leite, confrotando com a mesma na distância de 21m (vinte e um metros), até encontrar o ponto E; deste ponto, deflete à direita e segue confrotando  com a área ocupada pela Associação dos Bananicultores do Estado de São Paulo, na distância de 4,24m  (quatro metros e vinte e quatro centímetros) até encontrar o ponto F; deste ponto, deflete à esquerda e segue confrotando com a referida Associação  e a área ocupada pela Delegacia Regional do Litoral Sub Frota - DERIN na distância  de 82m (oitenta e dois metros), até encontrar o ponto G; deste ponto, deflete à esquerda e segue confrotando com a àrea ocupada pela mencionada Delegacia na distância 4,24m (quatro metros e vinte e quatro centímetros), até encontrar o ponto H; deste ponto, deflete à esquerda  e segue confrontando ainda com área  ocupada pela Delegacia Regional do Litoral, na distância de 118,70m (cento e dezoito metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto I ; deste ponto, deflete à direita e segue  confrontando com terreno  de marinha, na distância de 12,50m ( doze metros e cinquenta centímetros ), até encontrar o ponto J, situado a 1m (um metro) , de distância  do lado esquerdo do alinhamento  da Rua Dona Luiza Macuco; deste ponto deflete à direita e segue afastado 1m (um metro),  do lado esquerdo do alinhamento da Rua Dona Luiza Macuco, cruzando as Ruas Silva Jardim e Campos Mello, na distância de 378,62m (trezentos e setenta e oito metros e sessenta e dois centímetros ), até encontrar o ponto K , situado no alinhamento da Avenida Conselheiro Nébias; deste ponto, deflete à direita e segue  em direção ao alinhamento   dessa avenida, na distância de 12m (doze metros), até encontrar o ponto A, inicial, encerrando a área  de 6.133,48m² (seis mil, cento e trinta e três metros quadrados  e quarenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindindo independentemento, de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 21 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Santos, imóvel situado nessa localidade

Retificação

Artigo 1.° - na 11.ª linha
onde se lê:
«... 88,86 82,80, ...»
leia-se:
«... 88,86,82,80, ...»
Na 25.ª linha
onde se lê:
«... até encontrar o ponto D; dste ponto ...»
leia-se:
«... até encontrar o ponto D; deste ponto ...»
Na 33.ª linha
onde se lê:
«... até encontrar o ponto F, deste ponto, deflete ...» 
leia-se:
«... até encontrar o ponto F; deste ponto, deflete ...»
Na 35.ª linha
onde se lê:
«... ocupada pela Delegacia Regional do Litoral Sub Frota ...»
leia-se:
«... ocupada pela Delegacia Regional do Litoral-Sub Frota ...»