LEI N. 3.194, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Município de Sud Menucci, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, ao Município de Sud Menucci, imóvel situado nessa localidade, constituído por faixa de terreno ocupada pelo acesso da Rodovia SP-310, destinado à utilização como via pública e caracterizado no Desenho n.° 27.996, do DER, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado do lado esquerdo da faixa no sentido Sud Menucci à SP-310, na esquina da rua Alberto Whately; daí segue em curva circular à esquerda, acompanhando o eixo da faixa até o ponto "B", na distância de 142m (cento e quarenta e dois metros); daí segue em linha reta até o ponto "C", na distância de 179m (cento e setenta e nove metros); daí deflete à direita num ângulo de 112°47', até o ponto "D", situado do lado direito da faixa no sentido Sud Menucci à SP-310, na distância de 32m (trinta e dois metros); daí deflete à direita num angulo de 67°13', seguindo em linha reta até o ponto "E", na distância de 165m (cento e sessenta e cinco metros), daí segue em curva circular acompanhando o eixo da faixa até o ponto "F", na distância de 149m (cento e quarenta e nove metros); daí deflete à direita num ângulo de 90° até o ponto inicial "A" na distância de 30m (trinta metros), encerrando 9.540m² (nove mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes confrortações:
do ponto "A ao ponto "C" com José Paulino Gonçalves;
do ponto "C ao ponto "D" com D.E.R.;
do ponto "D' ao ponto "F" com José Antonio Lisboa e
do ponto "F" ao ponto "A" com a rua Alberto Whately.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).