LEI N. 3.194, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Município de Sud Menucci, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a alienar, por doação, ao Município de
Sud Menucci, imóvel situado nessa localidade,
constituído por faixa de terreno ocupada pelo acesso da Rodovia
SP-310, destinado à utilização como via
pública e caracterizado no Desenho n.° 27.996, do DER, assim
descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado do lado esquerdo da faixa no sentido Sud
Menucci à SP-310, na esquina da rua Alberto Whately; daí segue
em curva circular à esquerda, acompanhando o eixo da faixa até o
ponto "B", na distância de 142m (cento e quarenta e dois metros);
daí segue em linha reta até o ponto "C", na
distância de 179m (cento e setenta e nove metros); daí
deflete à direita num ângulo de 112°47', até o ponto
"D", situado do lado direito da faixa no sentido Sud Menucci à SP-310,
na distância de 32m (trinta e dois metros); daí deflete à
direita num angulo de 67°13', seguindo em linha reta até o
ponto "E", na distância de 165m (cento e sessenta e cinco
metros), daí segue em curva circular acompanhando o eixo da
faixa até o ponto "F", na distância de 149m (cento e
quarenta e nove metros); daí deflete à direita num ângulo de 90°
até o ponto inicial "A" na distância de 30m (trinta
metros), encerrando 9.540m² (nove mil, quinhentos e quarenta
metros quadrados), com as seguintes confrortações:
do ponto "A ao ponto "C" com José Paulino Gonçalves;
do ponto "C ao ponto "D" com D.E.R.;
do ponto "D' ao ponto "F" com José Antonio Lisboa e
do ponto "F" ao ponto "A" com a rua Alberto Whately.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro
de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).