LEI N. 3.202, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981
Altera dispositivos da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, e da providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os Artigos 70, 73, ora acrescidos de
parágrafo único, e 75 da Lei n. 10.319, de 16 de
dezembro de 1968:
"Artigo 70 - As decisões do Tribunal que importem em sustar a
despesa ou argiiir, perante a Assembléia, qualquer
irregularidade, na forma do inciso II do Artigo 26, embora não
se incluam entre as de natureza junsdicional, serão
recorríveis, observadas as prescrições
estabelecidas nesta lei.
§ 1.º - O
acórdãqo, em decorrência das decisões
referidas, ressalvadas as de natureza interlocutória, porque
independentes daquela formalidade, deverá ser lavrado e
encaminhado à publicação, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da sessão de julgamento.
§ 2.º - O prazo de
recurso para a hipótese estabelecida neste artigo será de
10 (dez) dias úteis (vetado).
Artigo 73 - As
infrações às disposições desta lei, das
Leis n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, e 89, de 27 de
dezembro de 1972, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de
dezembro de 1969, das Leis Federais n. 4.320, de 17 de
março de 1964, e 6.223, de 14 de julho de 1975, bem como das
normas que, sucedendo-as, forem editadas posteriormente dispondo sobre as mesmas matérias, e ainda daquelas contidas nas
Instruções baixadas pelo Tribunal e alusivas ao mesmo
assunto, sujeitarão seus autores à multa de, no máximo,
20 (vinte) vezes o valor-referência a que se refere o Artigo
2.°, paragráfo único, da Lei Federal n. 6.205,
de 29 de abril de 1975, fixada segundo a gravidade da falta.
Paragrafo único - A
aplicação da multa não exclui a
sanção disciplinar cabível na espécie, nem
a reparação do dano, se for o caso.
Artigo 75 - São
admissíveis os seguintes recursos:
I - agravo; e
II - embargos."
Artigo 2.º - Vetado.
"§ 4.° - Vetado."
Artigo 3.º - Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o
voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do
Tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for
diversa da que lhe haja dado outra Câmara.
Parágrafo único -
A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em
petição avulsa, requerer, fundamentadamente que o
julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Artigo 4.º - Compete ao
Tribunal de Contas estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas
procedimentais concernentes à uniformização da
jurisprudência de que cuida o artigo anterior.
Artigo 5.º - Os recursos de revista interpostos na
vigência dos dispositivos revogados pelo Artigo 6.° desta
lei, serão julgados na forma estabelecida para a medida prevista
nos Artigos 3.° e 4.°.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os Artigos 94, 95 e 96 da Lei n.
10.319, de 16 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de
Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da
Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção
Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de
Relações do Trabalho.
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário
da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de
Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário de
Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro
de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)