LEI N. 3.202, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera dispositivos da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, e da providências correlatas

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os Artigos 70, 73, ora acrescidos de parágrafo único, e 75 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968:
"Artigo 70 - As decisões do Tribunal que importem em sustar a despesa ou argiiir, perante a Assembléia, qualquer irregularidade, na forma do inciso II do Artigo 26, embora não se incluam entre as de natureza junsdicional, serão recorríveis, observadas as prescrições estabelecidas nesta lei.
§ 1.º - O acórdãqo, em decorrência das decisões referidas, ressalvadas as de natureza interlocutória, porque independentes daquela formalidade, deverá ser lavrado e encaminhado à publicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de julgamento.
§ 2.º - O prazo de recurso para a hipótese estabelecida neste artigo será de 10 (dez) dias úteis (vetado).
Artigo 73 - As infrações às disposições desta lei, das Leis n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, e 89, de 27 de dezembro de 1972, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, das Leis Federais n. 4.320, de 17 de março de 1964, e 6.223, de 14 de julho de 1975, bem como das normas que, sucedendo-as, forem editadas posteriormente dispondo sobre as mesmas matérias, e ainda daquelas contidas nas Instruções baixadas pelo Tribunal e alusivas ao mesmo assunto, sujeitarão seus autores à multa de, no máximo, 20 (vinte) vezes o valor-referência a que se refere o Artigo 2.°, paragráfo único, da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, fixada segundo a gravidade da falta.
Paragrafo único - A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie, nem a reparação do dano, se for o caso.
Artigo 75 - São admissíveis os seguintes recursos:
I - agravo; e
II - embargos."
Artigo 2.º - Vetado.
"§ 4.° - Vetado."
Artigo 3.º - Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Artigo 4.º - Compete ao Tribunal de Contas estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência de que cuida o artigo anterior.
Artigo 5.º - Os recursos de revista interpostos na vigência dos dispositivos revogados pelo Artigo 6.° desta lei, serão julgados na forma estabelecida para a medida prevista nos Artigos 3.° e 4.°.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 94, 95 e 96 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho.
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)