Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.716, DE 02 DE ABRIL DE 1981

Autoriza o Poder Executivo a ceder, em comodato, as áreas de domínio do Estado, que margeiam as Rodovias Estaduais, a particulares que desejem explorá-las com o plantio de culturas baixas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, as áreas de domínio do Estado, que margeiam as rodovias estaduais, a particulares que desejem explorá-las com o plantio de culturas baixas.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, disciplinará as espécies de culturas que deverão ser desenvolvidas nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3º - Dar-se-á preferência para a exploração das áreas, de que trata esta lei, aos agricultores radicados no Estado de São Paulo, proprietários de glebas a elas contíguas.
Artigo 4º - O beneficiário da cessão fica obrigado a proceder, às suas expensas e segundo normas expedidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a conservação das áreas que lhe forem cedidas.
Artigo 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)