Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.014, DE 01 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar por doação ao Município de Capivari, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Capivari, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade destinado à construção de estação rodoviária, hotel e outras instalações de interesse público, caracterizado na Planta nº 130, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «0», situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Victório dal Fabero e Padre Fabiano; desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Padre Fabiano, na distância de 131,60m (cento e trinta e um metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto «1»; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 76m (setenta e seis metros),confrontando com imóvel de propriedade de Brasílio Ferraz, até encontrar o ponto «2», situado no alinhamento da Rua João Vaz; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa rua, na distância de 131,60m (cento e trinta e um metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto «3», situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas João Vaz e Victório dal Fabero; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da citada Rua Victório dal Fabero, na distancia de 76m (setenta e seis metros), até encontrar o ponto «0» inicial, encerrando esse perímetro à área de 10.001,60m² (dez mil e um metros quadrados e sessenta decimetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferencia a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1º de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Jose Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de outubro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)