Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

(Revogada pela Lei nº 5.409, de 08 de dezembro de 1986)

Autoriza o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST a ceder, em comodato, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o conjunto patrimonial denominado Grande Hotel de Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, imóvel com benfeitorias, ocupado pelo "Grande Hotel de Campos do Jordão", situado no Município de Campos do Jordão, destinado à implantação e operação de hotel-escola, constituído de quatro glebas caracterizadas no desenho constante do Processo nº 462/82-FUMEST, que assim se descrevem e confrontam:
Gleba nº 1: localizada no lugar denominado "Vila Paraízo", inicia no ponto "A", situado na barra do Córrego Mato Grosso com o Rio Capivari; daí, sobe o córrego até a sua confluência com o Córrego da "Fonte Renato", ponto "B", confrontando na extensão do Córrego Mato Grosso com a vila do Dr. Benigno Ribeiro; daí, virando à esquerda, por uma linha reta, no rumo verdadeiro 19º sudoeste, até atingir o Córrego Jaguaribe, no ponto "C"; daí, virando à esquerda, desce por esse córrego até a sua barra com o Rio Capivari, ponto "D", divisando nessa extensão com terras de Dimitrios Stambolos e sua mulher dna. Leonie Bazin Stambolos; daí, desce pelo Rio Capivari até o ponto "A", inicial, confrontando com terras de José Damas, encerrando a superfície de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados).
Gleba nº 2: formada por três lotes sob nºs 22, 23 e 24 situados em Capivari, no lugar denominado "Vila Médica", inicia num ponto, barra de uma pequena água com o Córrego Mato Grosso, água essa que é a primeira que nasce na margem esquerda desse córrego e que dista, em linha reta, cerca de 40,07m (quarenta metros e sete centímetros) da confluência do mesmo córrego com o Ribeirão Capivari; daí, sobe pelo Córrego Mato Grosso numa extensão aproximada de 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) até atingir a divisa do lote nº 26 da Vila Médica, confrontando, na outra margem, com os sucessores de Madame Bazin; daí, defletindo à direita acompanha sensivelmente um espigão no rumo aproximado de 63ºNE e distância aproximada de 122m (cento e vinte e dois metros), até encontrar a divisa entre os lotes 25 e 26, confrontando nesse trecho com o lote 26 de propriedade de João Arruda ou sucessores; dai, virando à direita, acompanha um espigão, num rumo médio aproximado de 58ºSE e distância aproximada de 282m (duzentos e oitenta e dois metros), até encontrar o espigão divisor dos lotes 25 e 21, confrontando nessa extensão com o lote nº 25, de propriedade de Eduardo Pires Ramos ou sucessores; daí, defletindo à direita, segue, em reta, o rumo aproximado de 3ºSE e distância aproximada de 232m (duzentos e trinta e dois metros) aproximadamente até atingir a pequena água que corre na margem direita do Córrego Mato Grosso, confrontando nesse trecho com o lote nº 21, de propriedade dos irmãos do Dr. Domingos Jaguaribe, ou seus sucessores; daí, virando à direita, desce pela referida pequena água, numa distância aproximada de 52m (cinqüenta e dois metros), até atingir a sua confluência com o Córrego Mato Grosso, ponto inicial, confrontando nesse trecho com os lotes n. 53, 54 e 55, e Vila Dr. Benigno Ribeiro, encerrando a superfície de 110.000m² (cento e dez mil metros quadrados).
Gleba nº 3: situada no lugar denominado "Vila Paraízo", inicia na barra dos Córregos Mato Grosso e Fonte Renato, ponto "B"; daí, sobe pelo Córrego Mato Grosso acima até o ponto "E", confrontando nessa extensão com terras de propriedade do Estado; daí, defletindo à esquerda, segue em reta com o rumo verdadeiro 23º20'SW (sudoeste), até encontrar o Córrego Jaguaribe, no ponto "F"; daí, virando à esquerda, desce pelo Córrego Jaguaribe até o ponto "C", confrontando nessa extensão com terras de Dimitrios Stambolos e sua mulher dona Leonie Bazin Stambolos; daí, virando à esquerda, em reta, com o rumo verdadeiro 19ºNE (nordeste) até o ponto "B", inicial, confrontando com a gleba nº 1, encerrando a superfície de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados).
Gleba nº 4: localizada em Capivari, Vila Médica, de forma mais ou menos quadrangular, inicia num ponto situado na margem de uma pequena água, primeira tributária da margem esquerda do Córrego Mato Grosso, ponto esse de intersecção das divisas, a saber: entre os lotes 21 e 22 da Vila Médica e entre o lote 21 citado e a Vila Dr. Benigno Ribeiro, distante aproximadamente 52m (cinqüenta e dois metros) da confluência da citada água com o Córrego Mato Grosso; daí, segue o rumo 3º00 NW (noroeste) e distância de 185m (cento e oitenta e cinco metros), confrontando com o lote nº 22 da Vila Médica, pertencente ao Estado; daí, virando à direita em esquadro, vai em reta até o espigão na distância aproximada de 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), confrontando com o remanescente do lote nº 21; daí, defletindo à direita, acompanha o espigão na distância aproximada de 188m (cento e oitenta e oito metros) até atingir o cruzamento das divisas dos lotes n. 16 e 18 da Vila Médica, com a Vila Dr. Benigno Ribeiro, confrontando com os lotes n. 41, 19 e 18 da Vila Médica, de propriedade dos sucessores de dna Candida Jambeiro Costa; daí, defletindo à direita, segue em reta até o ponto inicial, na distância aproximada de 255m (duzentos e cinqüenta e cinco metros), confrontando com a Vila Dr. Benigno Ribeiro, encerrando a superfície de 51.200m² (cinqüenta e um mil e duzentos metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Correrão à conta do comodatário os encargos, de qualquer natureza, que recaem ou venham a recair sobre o imóvel, bem como as despesas resultantes da execução desta lei.
Artigo 4º - O imóvel será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

- Revogada pela Lei nº 5.409, de 08/12/1986.