Lei Nº 3.282, de 28 de abril de 1982
Reajusta os valores
das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais que
trata o artigo 13 do Decreto - lei de 18 de setembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º — Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1.º da Lei nº 2.921, de 25 de junho de 1981, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto - lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.o de março de 1982:
a) servidores que exercem funções de nível universitário:
Referência Valor
Mensal
Alfabética Cr$
A 3.349,00
B 34.258,00
C 34.814,00
D 35.463,00
E 36.372,00
F 37.125,00
G 37.261,00
H 38.587,00
I 40.243,00
J 41.374,00
L 41.934,00
M 43.061,00
N 44.134,00
O 45.214,00
P 47.905,00
Q 52.027,00
b) demais servidores:
Referência Valor
Mensal
Numérica Cr$
I 12.769,00
II 12.855,00
II 12.958,00
VI 13.096,00
V 13.170,00
VI 13.297,00
VII 13.427,00
VIII 13.570,00
IX 14.029,00
X 14.575,00
XI 15.221,00
XII 15.964,00
XIII 16.723,00
XIV 17.700,00
XV 18.462,00
XVI 19.366,00
XVII 20.377,00
XVIII 21.409,00
XIX 22.522,00
XX 22.522,00
XXI 23.762,00
XXII 24.955,00
XXIII 26.069,00
XXIV 27.349,00
XXV 28.521,00
XXVI 29.757,00
XXVII 31.331,00
XXVIII 32.640,00
XXIX 34.171,00
XXX 35.700,00
XXXI 37.766,00
XXXII 39.826,00
XXXIII 42.907,00
II - A partir de 1.o de julho de 1982:
a) servidores que exercem funções de nível universitário
Referência Valor
Mensal
Alfabética Cr$
A 46.689,00
B 47.961,00
C 48.739,00
D 49.649,00
E 50.921,00
F 51.975,00
G 52.165,00
H 54.022,00
I 56.340,00
J 57.924,00
L 58.708,00
M 60.286,00
N 61.787,00
O 63.300,00
P 67.067,00
Q 72.838,00
b) demais servidores:
Referência Valor
Mensal
Numérica Cr$
I 17.877,00
II 17.997,00
III 18.142,00
IV 18.334,00
V 18.438,00
VI 18.616,00
VII 18.798,00
VIII 18.998,00
IX 19.641,00
X 20.406,00
XI 21.309,00
XII 22.350,00
XIII 23.412,00
XIV 24.780,00
XV 25.847,00
XVI 27.113,00
XVII 28.528,00
XVIII 29.972,00
XIX 31.531,00
XX 31.531,00
XXI 33.267,00
XXII 34.937,00
XXIII 36.497,00
XXIV 38.289,00
XXV 39.929,00
XXVI 41.660,00
XXVII 43.863,00
XXVIII 45.695,00
XXIX 47.840,00
XXX 49.980,00
XXXI 52.873,00
XXXII 55.756,00
XXXIII 60.070,00
Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica - se aos inativos dos Quadros Especiais a que se refere o artigo anterior, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e de reflexos do Orçamento - Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 7.960.000.000,00 (sete bilhões novecentos e sessenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1.o do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.o de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Wadih Helú, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 28 de abril de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).