LEI N. 3.274, DE 7 DE ABRIL DE 1982

Altera a redação do Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza
a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 49 - A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, corresponderá a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos ao serventuário, por ato praticado em serventias não oficializadas.
»
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.274, DE 7 DE ABRIL DE 1982

Altera a redação do Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza
a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

Retificação
Artigo 1.º -
onde se lê:
«Artigo 49 - A contribuição ... da Justiça do Estado corresponderá ...»
leia-se:
«Artigo 49 - A contribuição ... da Justiça do Estado, corresponderá ...»