LEI N. 3.275, DE 7 DE ABRIL DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Dobrada, imóvel situado nessa localidade
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, ao Município de Dobrada, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade,
caracterizado na Planta n.° 133 da Procuradoria Geral do Estado,
destinado à instalação de ambulatório
médico, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos
alinhamentos prediais da Rua Inácio Alvares com a Avenida D.
Pedro II; daí segue o alinhamento predial desta última,
com ela confrontando, na distância de 51,70m (cinquenta e um
metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto "B";
deste, deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando
com Luiz Carlos Alvares, na distância de 2,78m (dois metros e
setenta e oito centimetros), até encontrar o ponto "C"; deste,
deflete à direita e segue o muro de divisa, confrontando ainda
com Luiz Carlos Alvares, na distância de 26,69m (vinte e seis
metros e sessenta e nove centimetros), até encontrar o ponto
"D"; deste deflete à direita e segue o muro de divisa,
confrontando ainda com Luiz Carlos Alvares, na distância de
21,52m (vinte e um metros e cinqüenta e dois centímetros),
até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à direita e
segue o muro de divisa, confrontando com Elias Felipe, na
distância de 32,39m (trinta e dois metros e trinta e nove
centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete
à direita e segue o alinhamento predial da Rua Inácio
Alvares, com ela confrontando na distância de 32,80m (trinta e
dois metros e oitenta centimetros), até encontrar o ponto
inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 1.706m² (um mil, setecentos e seis metros
quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei
será restituido ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos.. de abril de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.275, DE 7 DE ABRIL DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Dobrada, imóvel situado nessa localidade
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Retificações
Artigo 1.° - na 7.ª linha
onde se lê:
« ... com a Avenida D. Pedro II, dai segue o ...»
leia-se:
«... com a Avenida D. Pedro II, daí, segue o ...»
Na 14.ª linha
onde se lê:
« ... o ponto «D»; deste deflete à... »
leia-se:
« ... o ponto «D», deste, deflete à... »
onde se lê:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos ... de abril de 1982.
leia-se
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 1982.