Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 3.289, DE 25 DE MAIO DE 1982

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a contribuir para a instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta "Bauru"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», com a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), mediante doação à União - Ministério da Marinha.
Artigo 2° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), à conta do Orçamento da Secretaria da Cultura, na Classificação Funcional-Programática 08.48.247.1.282 - Instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», Elemento Econômico 4.3.2.1. - Transferências à União.
Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo será coberto na forma prevista no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
João Carlos Martins

Secretário Extraordinário da Cultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.