O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», com a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), mediante doação à União - Ministério da Marinha.Artigo 2° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), à conta do Orçamento da Secretaria da Cultura, na Classificação Funcional-Programática 08.48.247.1.282 - Instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», Elemento Econômico 4.3.2.1. - Transferências à União.Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo será coberto na forma prevista no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1982.JOSÉ MARIA MARINIbrahin João EliasRespondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaJoão Carlos Martins
Secretário Extraordinário da Cultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.