LEI N. 3.309, DE 26 DE MAIO DE 1982
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Município de Dois Córregos, faixa de terreno situada nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER autorizado a alienar, por
doação, ao Município de Dois Córregos,
faixa de terreno, com benfeitorias, integrante do acesso da Rodovia
SP-225 - Dois Córregos, para que se mantenha como via
pública, com área de 66.502 metros quadrados,
caracterizada no Desenho DER 323-80, assim descrita e confrontada:
começa no ponto 0 (zero), na divisa com Assistência de
Educação Santa Cruz e Herdeiros de João Zago;
daí, segue por uma cerca reta de 1.270m (hum mil, duzentos e
setenta metros), confrontando com Herdeiros de João Zago, Nilson
José Capelini e Outro, Setor Industrial da Prefeitura Municipal
de Dois Córregos e Hercy Bueno Faulin e Filhos, até ao
ponto 1; daí, deflete 90°00 à direita e segue a
distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com o DER-SP
(faixa de domínio do Acesso de Dois Córregos à
SP-225 e Guarapuã), até ao ponto 2; daí, deflete
90°00 à direita e segue por uma cerca reta de 1.351m (hum mil,
trezentos e cinquenta e um metros), confrontando com Hercy Bueno Faulin
e Filhos e Herdeiros de João Zago, até ao ponto 3;
daí, deflete à direita e segue confrontando com a rua
Cel. Simões na distância de 17m (dezessete metros),
até ao ponto 4; daí, deflete à direita e segue 86m
(oitenta e seis metros), confrontando com a P.M. de Dois
Córregos, até ao ponto 0 (zero), inicial do
polígono, que delimita uma área de 66.502m² (sessenta e
seis mil, quinhentos e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).