LEI N. 3.316, DE 26 DE MAIO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Associação Ferroviária Avareense, imóvel situado no Municipio de Avaré

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Associação Ferroviária Avareense, de Avaré, imóvel com benfeitorias situado nessa cidade, com 22.260,12m² de área, caracterizado na planta constante do Processo n.º 64.648-79 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
começa no ponto I, canto da cerca de divisa dos terrenos da ex-E.F.S. e herdeiros do Major Paulo Auto Rangel; desse ponto, segue pela cerca de herdeiros do Major Paulo Auto Rangel com o rumo de 56º15'NE e na distância de 137,05m (cento e trinta e sete metros e cinco centímetros) atinge o ponto II; desse ponto, deflete à direita com o rumo de 54º52'SE e na distância de 50m (cinquenta metros) atinge o ponto III; desse ponto, deflete à direita com o rumo de 34º58'SW e na distância de 79,70m (setenta e nove metros e setenta centímetros) atinge o ponto IV; desse ponto, deflete à esquerda com o rumo de 55º06'SE e na distância de 112m (cento e doze metros) atinge o ponto V centro do Córrego Barra Grande, confrontando do ponto I ao V com herdeiros do Major Paulo Auto Rangel; desse ponto, deflete à direita e subindo o Córrego Barra Grande vai atingir o ponto VI numa distância aproximada de 66,70m (sessenta e seis metros e setenta centímetros), confrontando nesse trecho com Juarez Alencar; do ponto VI, centro do córrego, deflete à direita com o rumo de 53º52'NW e na distância de 58m (cinqüenta e oito metros) atinge o ponto VII; desse ponto, deflete à esquerda com o rumo de 36º49'SW e na distância de 26m (vinte e seis metros) atinge o ponto VIII, no alinhamento da Avenida Major Rangel e confrontando do ponto VI ao VIII com a FEPASA; desse ponto, deflete à direita e descrevendo uma curva à esquerda atinge o ponto IX em 20,75m (vinte metros e setenta e cinco centímetros), desse ponto, segue em reta no alinhamento da Avenida Major Rangel com o rumo de 54º45'NW e na distância de 256m (duzentos e cinqüenta e seis metros) atinge o ponto X, intersecção dos alinhamentos da aludida avenida com a Rua Sergipe; desse ponto, deflete à direita e seguindo o alinhamento da Rua Sergipe com o rumo de 60º57'NE, atinge na distância de 20,59m (vinte metros e cinqüenta e nove centímetros) o ponto XI; desse ponto, deflete à direita com o rumo de 59º16'SE e na distância de 75m (setenta e cinco metros) atinge o ponto I, inicial, confrontando com herdeiros do Major Paulo Auto Rangel e englobando uma área de 22.260,12m² (vinte e dois mil, duzentos e sessenta metros quadrados e doze decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel referido neste artigo destina-se à sede social e instalações esportivas da entidade donatária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).