LEI N. 3.325, DE 27 DE MAIO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Fundação Parque Zoológico de São Paulo a concessão de uso de imóvel
situado no Município de Araçoiaba da Serra

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação Parque Zoológico de São Paulo, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel com benfeitorias, localizado no Município de Araçoiaba da Serra, destinado ao plantio de gramíneas, cereais e frutos tropicais, criação, reprodução e exposição de animais, caracterizado na planta constante do Processo n.º 13.256/53-PGE, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
iniciam as divisas no marco de concreto (MC) cravado à margem esquerda do Ribeirão Itinga, próximo à Barra do Ribeirão Inhambirú e da ponte do Ribeirão Itinga, na estrada que vai do Colégio à Sorocaba: desse ponto (MC) inicial, seguem as divisas pela margem esquerda do Ribeirão Itinga acima com o rumo e distância de 75º10'SW e 75m (setenta e cinco metros) até o canto da posse n.º 22 requerida por Wilfrido Vieira Barbosa; desse ponto, seguem as divisas dividindo com a posse n.º 22 requerida por Wilfrido Vieira Barbosa, ao longo de uma cerca e valo, com os rumos e distâncias de 70º10'SW e 75m (setenta e cinco metros), 73º10'SW e 162,20m (cento e sessenta e dois metros e vinte centímetros), 51º45'SW e 286m (duzentos e oitenta e seis metros), 41º25'SW e 216m (duzentos e dezesseis metros), até a divisa da posse n.º 46 requerida por Augusto Galvão; desse ponto seguem as divisas por uma cerca e valo, dividindo com a posse n.º 46 requerida por Augusto Galvão com os rumos e distância de 45º03'SW e 740m (setecentos e quarenta metros), 52º07'SW e 250m (duzentos e cinquenta metros), 56º26'SW e 343m (trezentos e quarenta e três metros), 09º33'SE e 225,15m (duzentos e vinte e cinco metros e quinze centímetros), 43º47'SW e 62m (sessenta e dois metros) até o ponto da margem esquerda do Ribeirão Itinga divisa da posse n.º 21, requerida por Wilfrido Vieira Barbosa; desse ponto, pelo córrego (ribeirão) Itinga acima, com os rumos e distâncias de: 25º37'SW e 75m (setenta e cinco metros), 56º02'SW e 77,75m (setenta e sete metros e setenta e cinco centímetros); desse ponto, dividindo sempre com a posse n.º 21, requerida por Wilfrido Vieira Barbosa seguem as divisas ao longo de uma cerca e valos, com rumos e distâncias de: 43º14'SE e 118m (cento e dezoito metros), 56º21'SE e 250m (duzentos e cinquenta metros), 66º29'SE e 99m (noventa e nove metros), 89º56'NE e 129,70m (cento e vinte e nove metros e setenta centimetros), 79º44'SE e 260m (duzentos e sessenta metros), 30º05'NE e 40m (quarenta metros), até um ponto na divisa da posse n.º 42, requerida por Adolfo Ribeiro Neto; desse ponto, seguem as divisas dividindo com a posse n.º 42, requerida por Adolfo Ribeiro Neto, com rumos e distâncias de: 74º41'SE e 421m (quatrocentos e vinte e um metros), 53º40'SE e 158m (cento e cinquenta e oito metros), 28º24'NE e 224m (duzentos e vinte e quatro metros), 27º20'NE e 280m (duzentos e oitenta metros), 21º45'NE e 236m (duzentos e trinta e seis metros), até um ponto à margem de um valo e na divisa de terras particulares; desse ponto, seguem as divisas ao longo de um valo, dividindo com terras particulares com os rumos e distâncias de: 87º50'SE e 234m (duzentos e trinta e quatro metros), 24º15'SW e 50m (cinquenta metros) até um ponto da divisa da posse n.º 23, ocupada por quem de direito; desse ponto, dividindo com a posse n.º 23; ocupada por quem de direito, seguem as divisas com rumos e distâncias de: 07º28'SW e 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), 41º12'SE e 45,50m (quarenta e cinco metros e cinquenta centimetros), 72º47'NE e 72,50m (setenta e dois metros e cinquenta centímetros), 13º30'SW e 23m (vinte e três metros), 87º26'SE e 15m (quinze metros), 57º10'NE e 80m (oitenta metros), até um ponto à margem de um valo e na divisa de terras particulares; desse ponto, dividindo com terras particulares, seguem as divisas ao longo do referido valo com rumo e distância de 78º21'SE e 225m (duzentos e vinte e cinco metros), até um ponto na divisa da posse n.º 47 requerida por Alfredo Gaspar; desse ponto, dividindo com a posse n.º 47, requerida por Alfredo Gaspar, seguem as divisas com rumo e distância de 02º55'SW e 62m (sessenta e dois metros), até um ponto na divisa da posse n.º 5, requerida por Renato F. Ribeiro; desse ponto seguem as divisas, dividindo com a posse n.º 5 requerida por Renato Fonseca Ribeiro, com os rumos e distâncias de 81º25'NW e 35m (trinta e cinco metros), 66º33'SW e 172m (cento e setenta e dois metros), 71º07'SW e 106m (cento e seis metros), 18º49'SW e 224m (duzentos e vinte e quatro metros), 19º30'SW e 753m (setecentos e cinquenta e três metros), até um ponto na divisa da posse n.º 43, ocupada por Antônio Fogaça ou sucessores; desse ponto, dividindo com a posse n.º 43, ocupada por Antonio Fogaça ou sucessores, seguem as divisas com os rumos e distâncias de: 64º01'NW e 750m (setecentos e cinquenta metros), 58º58'NW e 616m (seiscentos e dezesseis metros), 24º37'SW e 563m (quinhentos e sessenta e três metros), 24º43'SW e 180m (cento e oitenta metros), até encontrar a curva circular de raio igual a 8 km com o centro na cidade de Pirapora, desse ponto, seguem as divisas à direita, pela referida curva, até encontrar um ponto junto à divisa da gleba n.º 51, requerida por Miguel Leite de Andrade; desse ponto seguem as divisas, marginando a referida posse, com rumos e distâncias de: 62º04'NW e 82m (oitenta e dois metros), 77º59'NW e 240,50m (duzentos e quarenta metros e cinquenta centímetros), 45º09'SW e 40m (quarenta metros), até encontrar novamente a curva circular de raio igual a 8 km, com centro na cidade de Salto do Pirapora; desse ponto, seguem as divisas pela referida curva, até encontrar o espigão divisor do município de Salto de Pirapora-Araçoiaba da Serra; desse ponto seguem as divisas à esquerda, pelo referido espigão divisor, até um ponto na divisa da gleba n.º 39, ocupada por quem de direito; desse ponto, dividindo com a gleba n.º 39, ocupada por quem de direito, seguem as divisas com o rumo e distância de 52º20'NW e 140m (cento e quarenta metros), até um ponto na divisa de terras particulares; desse ponto, dividindo com terras particulares, seguem as divisas com os rumos e distâncias de 52º20'NW e 245m (duzentos e quarenta e cinco metros), até um MC (marco de concreto); 71º07'NW e 155m (cento e cinquenta e cinco metros), até um ponto na divisa da posse n.º 15, ocupada por quem de direito; desse ponto dividindo com a posse n.º 15, ocupada por quem de direito, seguem as divisas com os rumos e distâncias de: 24º44'NE e 112,40m (cento e doze metros e quarenta centímetros), 59º20'NW e 175,80m (cento e setenta e cinco metros e oitenta centímetros), até um ponto na divisa da posse n.º 72, ocupada por quem de direito; desse ponto, dividindo com a posse n.º 72, ocupada por quem de direito, seguem as divisas com os rumos e distâncias de 23º10'SW e 107m (cento e sete metros), até um ponto na divisa de terras particulares; desse ponto, dividindo com terras particulares, seguem as divisas com rumos e distâncias de: 65º39'NW e 159m (cento e cinqüenta e nove metros), 42º15'NW e 45m (quarenta e cinco metros), 62º42'NW e 97m (noventa e sete metros) até um ponto na divisa da posse n.º 71, ocupada por quem de direito; desse ponto seguem dividindo com a posse n.º 71, com rumos e distâncias de: 46º00'NE e 158m (cento e cinquenta e oito metros), 29º08'NE e 165m (cento e sessenta e cinco metros), 29º08'NE e 153m (cento e cinquenta e três metros), 34º42'NE e 153,50m (cento e cinquenta e três metros e cinquenta centímetros); desse ponto seguem com o rumo de 34º42'NE e distância de 32m (trinta e dois metros), dividindo com a posse n.º 95. até um ponto na divisa da posse n.º 67; desse ponto dividindo com a posse n.º 67, seguem com os rumos e distâncias de: 69º42'SE e 95,40m (noventa e cinco metros e quarenta centímetros), 12º11'NE e 94,40m (noventa e quatro metros e quarenta centímetros), até um ponto na divisa da posse n.º 95; desse ponto, dividindo com a posse n.º 95, seguem com os rumos e distâncias de: 08º16'NE e 212,75m (duzentos e doze metros e setenta e cinco centímetros), 08º16'NE e 70m (setenta metros) , até um ponto da divisa da posse n.º 37, cujo ponto também e intersecção da curva de raio igual a 8 km, com o centro na Matriz de Araçoiaba da Serra; desse ponto seguem as divisas pela referida curva com o rumo e distância de 66º40'NE; e 135m (cento e trinta e cinco metros), até a divisa da posse n.º 50, ocupada por Anamaria Joaquim, com a qual divide com o rumo e distância de: 5º04'SE e 230m (duzentos e trinta metros), até um ponto da divisa da posse n.º 94; desse ponto seguem as divisas, dividindo com as posses n. 94, 93 e 76, 66, 57, 65 e 63, ocupadas por quem de direito, com rumos e distâncias de: 10º19'SE e 249m (duzentos a quarenta e nove metros), 26º50'SE e 51m (cinqüenta e um metros), 13º00'SW e 78m (setenta e oito metros) 30º00'SE e 90m (noventa metros), 06º12'SE e 125m (cento e vinte e cinco metros), 69º10'SE e 130m (cento e trinta metros), 69º00'NE e 145m (cento e quarenta e cinco metros), 33º28'SE e 35m (trinta e cinco metros), 76º02'NE e 145m (cento e quarenta e cinco metros), 69º27'NE e 155m (cento e cinqüenta e cinco metros), 58º21'NE e 97m (noventa e sete metros), 67º27'NE e 100m (cem metros), 67º27'NE e 88m (oitenta e oito metros), 64º59'NW e 73m (setenta e três metros), 17º44'NE e 94m (noventa e quatro metros), 18º11'NW e 103m (cento e três metros), 08º00'NW e 140m (cento e quarenta metros), até um ponto na divisa da posse n.º 79 requerida por Mario Ribeiro e com a qual divide com o rumo da 59º22'NE e 160m (cento e sessenta metros), até um ponto na divisa da posse n.º B requerida por Prudêncio Leite de Camargo; desse ponto, dividindo com a posse n.º B requerida por Prudêncio Leite de Camargo, seguem as divisas com rumos e distâncias de: 31º40'SE e 208,75m (duzentos e oito metros e setenta e cinco centímetros), 66º28'SE e 260m (duzentos e sessenta metros), 60º01'NE e 640m (seiscentos e quarenta metros), 06º01'NE e 171m (cento e setenta e um metros), 16º50'NE e 98m (noventa e oito metros) até um ponto na margem de um valo, na divisa da posse n.º 52, de Prudêncio Leite de Camargo (particular), com o qual divide, ao longo do referido valo, com rumos e distâncias de 47º02'NE e 145m (cento e quarenta e cinco metros), 19º40'NE e 97m (noventa e sete metros), até um ponto na divisa da posse A, requerida por Prudêncio Leite de Camargo, com o qual divide com o rumo de 44º46'NE e 165m (cento e sessenta e cinco metros), até um ponto na divisa das terras requeridas por Comércio e Indústria Galvão Cesar Ltda., com as quais divide com o rumo de 27º50'NE e 1.499m (um mil quatrocentos e noventa e nove metros), até um ponto à margem de um valo, na divisa da posse n.º 10, requerida por André Matielo, com o qual divide com os rumos e distâncias de: 11º15'NE e 64m (sessenta e quatro metros), 49º12'NE e 42m (quarenta e dois metros), até um ponto na margem direita de um córrego e na divisa da posse n.º 3, requerida por Francisco Albuquerque Bueno e outros; desse ponto, dividindo com a posse n.º 3, requerida por Francisco Albuquerque e outros seguem as divisas com rumos e distâncias de: 79º32'SE e 65m (sessenta e cinco metros), 81º35'NE e 117,25m (cento e dezessete metros e vinte e cinco centímetros), 48º02'NE e 302m (trezentos e dois metros), 60º52'NE e 295m (duzentos e noventa e cinco metros), 57º56'NE e 241m (duzentos e quarenta e um metros), até um ponto na divisa da posse n.º 30 requerida por Jorge Caracante; desse ponto, dividindo com a posse n.º 30, requerida por Jorge Caracante, seguem as divisas com rumos e distâncias de: 10º35'SE e 63m (sessenta e três metros), 74º04'SE e 274m (duzentos e setenta e quatro metros), 73º15'SE e 249m (duzentos e quarenta e nove metros) , 73º10'SE e 299m (duzentos e noventa e nove metros), 89º16'NE e 118,50m (cento e dezoito metros e cinquenta centímetros), até um ponto na divisa da posse n.º 4, requerida por Maria Ferraz, desse ponto, dividindo com a posse n.º 4, requerida por Maria Ferraz, seguem as divisas com os rumos e distâncias de 08º10'SW e 76m (setenta e seis metros), até encontrar um marco de concreto (MC) cravado à margem esquerda do Ribeirão Itinga, próximo à Barra do Ribeirão Inhambirú e da ponte do Ribeirão Itinga, na estrada que vai do Colégio a Sorocaba, ponto de partida, encerrando a área de 574ha.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado , independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.325, DE 27 DE MAIO DE 1982

                                         Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Fundação Parque Zoológico de São Paulo a concessão de uso de imóvel
                                                                                                            situado no Municipio de Araçoiaba da Serra


Retificações
Artigo 1.º - na 20.ª linha
onde se lê:
"....rumos e distância de..."
leia-se:
"....rumos e distâncias de..."
Na 44.ª linha
onde se lê:
"... a posse n° 23; ocupada ..."
leia-se.
"... a posse n.° 23, ocupada ..."
Na 72ª linha
onde se lê:
" .....na cidade de Salto do Pirapora, desse ..."
leia-se:
"... na cidade do Salto de Pirapora, desse ..."