LEI N. 3.424, DE 24 DE JUNHO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
constituir, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo
S.A., servidão de passagem de linha de energia elétrica,
em faixa de terra do Parque Estadual do Jaraguá
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo
S.A., servidão de passagem de linha de energia elétrica
em faixa de terra do Parque Estadual do Jaraguá, com área
de 25.201,20m², caracterizada na Planta n.º 5.741 da
Procuradoria Geral do Estado e assim descrita e confrontada:
começa no ponto designado de n.º 1, situado na lateral do
caminho existente, em frente ao poste de concreto designado
SPU-32/24.621; deste ponto, segue no rumo de NW36º52º12" e
na distância de 30,91m (trinta metros e noventa e um
centímetros) alcançar o ponto n.º 2; deste
ponto
segue no rumo de NW19º26'24" e na distância de 64,98m
(sessenta e quatro metros e noventa e oito centímetros)
alcança o ponto n.º 3; deste ponto segue rumo de
NW3º39'08" e na distância de 94,47m (noventa e quatro metros
e
quarenta e sete centímetros) alcança o ponto n.º 4;
deste ponto segue no rumo de NW14º02'10" e na distância de
41,65m (quarenta e um metros e sessenta e cinco centímetros)
alcança o ponto n.º 5; deste ponto segue no rumo de
NW32º54'19" e na distância de 8,14m (oito metros e quatorze
centímetros) alcança o ponto n.º 6; deste ponto
segue
no rumo de NW54º51'57" e na distância de 35,35m (trinta e
cinco metros e trinta e cinco centímetros) alcança o
ponto n.º 7; deste ponto segue no rumo de NW26º33'54" e na
distância de 23,46m (vinte e três metros e quarenta e seis
centímetros) alcança o ponto n.º 8; deste ponto
segue no
rumo de NE7º26'53" e na distância de 17,70m (dezessete
metros e setenta centímetros) alcança o ponto n.º 9;
deste ponto segue no rumo de NE25º51'59" e na distância de
15,98m (quinze metros e noventa e oito centímetros)
alcança o ponto n.º 10; deste ponto segue no rumo
NW10º00'29" e na distância de 65,89m (sessenta e cinco
metros e
oitenta e nove centímetros) alcança o ponto n.º 11;
deste ponto segue no rumo de NW33º01'26" e na distância de
46,18m (quarenta e seis metros e dezoito centímetros)
alcança o ponto n.º 12; deste ponto segue no rumo de
NW38º53'04" e na distância de 18,47m (dezoito metros e
quarenta e sete centímetros) alcança o ponto n.º 13;
deste ponto segue no rumo de NW32º28'16" e na distância de
53,39m (cinqüenta e três metros e trinta e nove
centímetros) alcança o ponto n.º 14; deste ponto
segue no rumo de NW12º22'09" e na distância de 59,13m
(cinqüenta e nove metros e treze centímetros)
alcança o
ponto n.º 15; deste ponto segue no rumo de NE2º51'45" e na
distância de 22,48m (vinte e dois metros e quarenta e oito
centímetros) alcança o ponto n.º 16; deste ponto
segue no rumo de NE15º40'46" e na distância de 31,02m
(trinta e um metros e dois centímetros) alcança o ponto
n.º 17; deste ponto segue no rumo de NE33º27'55" e na
distância de 34,37m (trinta e quatro metros e trinta e sete
centímetros) alcança o ponto n.º 18; deste ponto
segue no rumo de NW4º42'53" e na distância de 94,97m
(noventa e quatro metros e noventa e sete centímetros)
alcança o ponto n.º 19; deste ponto segue no rumo
NW10º21'14" e na distância de 24,20m (vinte e quatro metros
e vinte
centímetros) alcança o ponto n.º 20; deste ponto
segue no rumo de NW33º26'33" e na distância de 58,96m
(cinqüenta e oito metros e noventa e seis centímetros)
alcança o ponto n.º 21; deste ponto segue no rumo de
SW88º29'33" e na distância de 73,36 (setenta e três
metros e trinta e seis centímetros) alcança o ponto
n.º 22; deste ponto segue no rumo de NW78º50'24" e na
distância de 151,52m (cento e cinqüenta e um metros e
cinqüenta e
dois centímetros) alcança o ponto n.º 23; deste
ponto
segue no rumo de NW59º11'03" e na distância de 65,88m
(sessenta e cinco metros e oitenta e oito centímetros)
alcança o ponto n.º 24; deste ponto segue no rumo de
NW88º45'17" e na distância de 181,04m (cento e oitenta e um
metros e quatro centímetros) alcança o ponto n.º 25;
deste ponto segue no rumo de SW63º26'06" e na distância de
82,42m (oitenta e dois metros e quarenta e dois centímetros)
alcança o ponto n.º 26; deste ponto segue no rumo de
SW43º04'04" e na distância de 58,67m (cinqüenta e oito
metros e sessenta e sete centímetros) alcança o ponto
n.º 27; deste ponto segue no rumo de SW22º17'50" e na
distância de 145,33m (cento e quarenta e cinco metros e trinta e
três centímetros) alcança o ponto n.º 28;
deste
ponto segue no rumo de SE42º35'59" e na distância de
61,93m (sessenta e um metros
e noventa e três centímetros) alcança o ponto
n.º 29; deste ponto segue no rumo de SW56º27'14" e na
distância de 115,95m (cento e quinze metros e noventa e cinco
centímetros) alcança o ponto n.º 30; deste ponto
segue no rumo de SW29º11'51" e na distância de 37,95m
(trinta e sete metros e noventa e cinco centímetros)
alcança o ponto n.º 31; deste ponto segue no rumo de
SW18º41'56" e na distância de 68,05m (sessenta e oito metros
e cinco centímetros) alcança o ponto n.º 32; deste
ponto segue no rumo de SW18º16'04" e na distância de
108,97m (cento e oito metros e noventa e sete centímetros)
alcança o ponto n.º 33; deste ponto segue no rumo de
SW28º18'03" e na distância de 30,98m (trinta metros e
noventa
e oito centímetros) alcança o ponto n.º 34; deste
ponto segue no rumo de SW46º02'29" e na distância de
38,72m (trinta e oito metros e setenta e dois centímetros)
alcança o ponto n.º 35; deste ponto segue no rumo de
SW25º01'01" e na distância de 32m (trinta e dois metros)
alcança o ponto n.º 36; deste ponto deflete à
direita
e segue na distância de 12m (doze metros) até
alcançar o ponto n.º 37; deste ponto segue no rumo de
NE25º01'01" e na distância de 34,22m (trinta e quatro metros
e vinte e dois centímetros) alcança a ponto n.º 38;
deste ponto segue no rumo de NE46º02'29" e na distância de
39,08m (trinta e nove metros e oito centímetros) alcança
o ponto n.º 39; deste ponto segue no rumo de NE28º18'03" e
na distância de 28,08m (vinte e oito metros e oito
centímetros) alcança o ponto n.º 40; deste ponto
segue no rumo de NE18º16'04" e na distância de 107,97m
(cento e sete metros e noventa e sete centímetros)
alcança o ponto n.º 41; deste ponto segue no rumo de
NE18º41'56" e na distância de 69,19m (sessenta e nove metros
e dezenove centímetros) alcança o ponto n.º 42;
deste
ponto segue no rumo de NE29º11'51" e na distância de
40,95m (quarenta metros e noventa e cinco centímetros)
alcança o ponto n.º 43; deste ponto segue no rumo de
NE56º27'14" e na distância de 104,83m (cento e quatro metros
e oitenta e três centímetros) alcança o ponto
n.º 44; deste ponto segue no rumo de NW42º35'59" e na
distância de 55,53m (cinqüenta e cinco metros e
cinqüenta e três centímetros) alcança o ponto
n.º 45; deste ponto segue no rumo de NE22º17'50" e na
distância de 155,13m (cento e cinqüenta e cinco metros e
treze centímetros) alcança o ponto n.º 46; deste
ponto segue no rumo de NE43º04'04" e na distância de
62,99m (sessenta e dois metros e noventa e nove centímetros)
alcança o ponto n.º 47; deste ponto segue no rumo de
NE63º26'06" e na distância de 87,52m (oitenta e sete metros
e
cinqüenta e dois centímetros) alcança o ponto
n.º
48; deste ponto segue no rumo SE88º45'17" e na distância
de 187,04m (cento e oitenta e sete metros e quatro centímetros)
alcança o ponto n.º 49; deste ponto segue no rumo de
SE59º11'03" e na distância de 66,86m (sessenta e seis metros
e oitenta e seis centímetros) alcança o ponto n.º
50;
deste ponto segue no rumo de SE78º50'24" e na distância de
148,14m (cento e quarenta e oito metros e quatorze centímetros)
alcança o ponto n.º 51; deste ponto segue no rumo de
NE88º29'33" e na distância de 78,70m (setenta e oito metros
e
setenta centímetros) alcança o ponto nº 52; deste
ponto segue no rumo de SE33º26'33" e na distância de
68,06m (sessenta e oito metros e seis centímetros)
alcança o ponto n.º 53; deste ponto segue no rumo de
SE10º21'14" e na distância de 27,22m (vinte e sete metros e
vinte e dois centímetros) alcança o ponto n.º 54;
deste ponto segue no rumo de SE4º42'53" e na distância de
99,69m (noventa e nove metros e sessenta e nove centímetros)
alcança o ponto n.º 55; deste ponto segue no rumo de
SW33º27'55" e na distância de 36,65m (trinta e seis metros e
sessenta e cinco centímetros) alcança o ponto n.º
56;
deste ponto segue no rumo de SW15º40'46" e na distância de
27,80m (vinte e sete metros e oitenta centímetros)
alcança o ponto n.º 57; deste ponto segue no rumo de
SW2º51'45" e na distância de 19,52m (dezenove metros e
cinqüenta e dois centímetros) alcança o ponto
n.º
58; deste ponto segue no rumo de SE12º22'09" e na
distância de 55,41m (cinqüenta e cinco metros e quarenta e
um centímetros) alcança o ponto n.º 59; deste ponto
segue no rumo de SE32º28'16" e na distância de 50,61m
(cinqüenta metros e sessenta e um centímetros)
alcança o ponto n.º 60; deste ponto segue no rumo de
SE38º53'04" e na distância de 18,41m (dezoito metros e
quarenta e um centímetros) alcança o ponto n.º 61;
deste ponto segue no rumo de SE33º01' 6" e na distância
de
49,22m (quarenta e nove metros e vinte e dois centímetros)
alcança o ponto n.º 62; deste ponto segue no rumo de
SE10º00'29" e na distância de 72,21m (setenta e dois metros
e
vinte e um centímetros) alcança o ponto n.º 63;
deste
ponto segue no rumo de SW25º51'59" e na distância de
16,28m (dezesseis metros e vinte e oito centímetros)
alcança o ponto n.º 64; deste ponto segue no rumo de
SW7º25'53" e na distância de 10,46m (dez metros e quarenta e
seis centímetros) alcança o ponto n.º 65; deste
ponto
segue no rumo de SE26º33'54" e na distância de 16,78m
(dezesseis metros e setenta e oito centímetros) alcança o
ponto n.º 66; deste ponto segue no rumo de SE54º51'57" e na
distância de 34,65m (trinta e quatro metros e sessenta e cinco
centímetros) alcança o ponto n.º 67; deste ponto
segue no rumo de SE32º54'19" e na distância de 12,44m
(doze metros e quarenta e quatro centímetros) alcança o
ponto n.º 68; deste ponto segue no rumo de SE14º02'10" e na
distância de 44,71m (quarenta e quatro metros e setenta e um
centímetros) alcança o ponto n.º 69; deste ponto
segue no rumo de SE 3º 39' 08" e na distância de 93,89m
(noventa e três metros e oitenta e nove centímetros)
alcança o ponto n.º 70; deste ponto segue no rumo de
SE19º26'24" e na distância de 61,50m (sessenta e um metros e
cinqüenta centímetros) alcança o ponto n.º 71;
deste ponto segue no rumo de SE36º52'12" e na distância de
29,09m (vinte e nove metros e nove centímetros) alcança o
ponto n.º 72; deste ponto deflete à direita e segue na
distância de 12m (doze metros) até alcançar o ponto
n.º 1, ponto inicial da presente descrição.
Confrontações - A faixa descrita, do ponto n.º 1 ao
ponto n.º 5-A, confronta com o Parque Estadual do Jaraguá,
sob a administração da Secretaria de Esportes e Turismo;
do ponto n.º 5-A ao ponto n.º 28, confronta com o Parque
Estadual do Jaraguá, sob a administração da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento; do ponto n.º 28 ao ponto
n.º 29-A, confronta com o Parque Estadual do Jaraguá, sob a
administração da Secretaria de Esportes e Turismo; do
ponto n.º 29-A ao ponto n.º 30-A confronta com o Parque
Estadual do Jaraguá, sob a administração da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento; do ponto n.º 30-A ao
n.º 43, confronta com o Parque Estadual do Jaraguá sob a
administração da Secretaria de Esportes e Turismo; do
ponto n.º 43 ao ponto n.º 43-A, confronta com o Parque Estadual
do Jaraguá sob a administração da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento; do ponto n.º 43-A ao ponto n.º 45
confronta com o Parque Estadual do Jaraguá sob a
administração da Secretaria de Esportes e Turismo; do
ponto n.º 45 ao ponto n.º 49, confronta com o Parque Estadual
do Jaraguá sob a administração da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento; do ponto n.º 49 ao ponto n.º 72,
confronta com remanescente da Fazenda Jaraguá (particular).
Área - A faixa descrita encerra a superfície de
25.201,20m² (vinte e cinco mil, duzentos e um metros quadrados e
vinte decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.424, DE 24 DE JUNHO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
constituir,em favor da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo
S.A., servidão de passagem de linha de energia elétrica,
em faixa de terra do Parque Estadual do Jaraguá
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Retificações
Onde se lê:
"Faço saber... eu promulgo seguinte lei:
leia-se:
"Faço saber... eu promulgo a seguinte lei:"
Artigo 1.° - no parágrafo 1 na 40 linha
onde se lê:
"... na distância de 73,36..."
leia-se:
"... na distância de 73,36m..."