LEI N. 3.450, DE 30 DE JUNHO DE 1982

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Municipio de Adamantina, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, ao Município de Adamantina, área de imóvel nele situado, encerrando superfície de 80.020m² (oitenta mil e vinte metros quadrados), destinada à obras de urbanização e implantação de setor industrial, assim descrita e confrontada, consoante planta elaborada pelo DER:
inicia no ponto A, na altura da estaca 344 e segue em curva, abrindo à direita e em linha reta até o ponto B, na altura da estaca 278, numa extensão de 1.240m (um mil, duzentos e quarenta metros), confrotando com a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, atual FEPASA; dai, deflete à direita e segue em curva, abrindo à direita e em linha reta até o ponto C, na altura da estaca 263+14,50m (quatorze metros e cinqüenta centimetros), numa extensão de 318m (trezentos e dezoito metros), confrontando com Angelo André Borrasca; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto D, na altura da estaca 262+6m (seis metros), numa extensão de 18m (dezoito metros), confrontando com a SP-294; daí, deflete à direita e segue em curva, abrindo à esquerda até o ponto E, na altura da estaca 268, numa extensão de 104m (cento e quatro metros), confrontando com a SP-294; daí, deflete à direita e segue em linha reta e em curva, abrindo à esquerda até o ponto F, na altura da estaca 281+14,50m (quatorze metros e cinqüenta centimetros), numa extensão de 313m (trezentos e treze metros), confrontando com Angelo André Borrasca; daí, segue em linha reta até o ponto G, na altura da estaca 320+9,80m (nove metros e oitenta centimetros), numa extensão de 754,30m (setecentos e cinquenta e quatro metros e trinta centimetros), confrontando com Paride Esmerildo Rizzato; daí, segue em linha reta e em curva, abrindo à esquerda, até o ponto H, na altura da estaca 344, numa extensão de 469,20m (quatrocentos e sessenta e nove metros e vinte centimetros), confrontando com Antonio Barberato e outros; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto A, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Alameda Natal.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).