LEI N. 3.450, DE 30 DE JUNHO DE 1982
Autoriza o Departamento de
Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Municipio
de Adamantina, imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a alienar, por doação, ao Município de
Adamantina, área de imóvel nele situado, encerrando
superfície de 80.020m² (oitenta mil e vinte metros quadrados),
destinada à obras de urbanização e
implantação de setor industrial, assim descrita e
confrontada, consoante planta elaborada pelo DER:
inicia no ponto A, na
altura da estaca 344 e segue em curva, abrindo à direita e em
linha reta até o ponto B, na altura da estaca 278, numa
extensão de 1.240m (um mil, duzentos e quarenta metros),
confrotando com a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, atual FEPASA;
dai, deflete à direita e segue em curva, abrindo à
direita e em linha reta até o ponto C, na altura da estaca
263+14,50m (quatorze metros e cinqüenta centimetros), numa
extensão de 318m (trezentos e dezoito metros), confrontando com
Angelo André Borrasca; daí, deflete à direita e
segue em linha reta até o ponto D, na altura da estaca 262+6m
(seis metros), numa extensão de 18m (dezoito metros),
confrontando com a SP-294; daí, deflete à direita e segue
em curva, abrindo à esquerda até o ponto E, na altura da
estaca 268, numa extensão de 104m (cento e quatro metros),
confrontando com a SP-294; daí, deflete à direita e segue
em linha reta e em curva, abrindo à esquerda até o ponto
F, na altura da estaca 281+14,50m (quatorze metros e cinqüenta
centimetros), numa extensão de 313m (trezentos e treze metros),
confrontando com Angelo André Borrasca; daí, segue em
linha reta até o ponto G, na altura da estaca 320+9,80m (nove
metros e oitenta centimetros), numa extensão de 754,30m
(setecentos e cinquenta e quatro metros e trinta centimetros),
confrontando com Paride Esmerildo Rizzato; daí, segue em linha
reta e em curva, abrindo à esquerda, até o ponto H, na
altura da estaca 344, numa extensão de 469,20m (quatrocentos e
sessenta e nove metros e vinte centimetros), confrontando com Antonio
Barberato e outros; daí, deflete à direita e segue em
linha reta até o ponto A, numa extensão de 50m
(cinqüenta metros), confrontando com a Alameda Natal.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).