Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.571, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982

Reabre o prazo de opção a que se refere o artigo 5.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, que autoriza a transformação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo na empresa CEESP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, para os atuais integrantes do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda instituído pelo artigo 7º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, o prazo de opção a que se refere o artigo 5º dessa lei.
§ 1º - Relativamente aos licenciados para tratamento de saúde e aos que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar, o prazo previsto neste artigo será contado do término da licença ou da decisão do processo administrativo.
§ 2º - Aos que optarem nos termos deste artigo ficam asseguradas, a partir da data da opção, as vantagens conferidas aqueles que optaram com fundamento no artigo 5º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 8º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971:
"Artigo 8º - Poderão ser colocados à disposição da Caixa Economica do Estado de São Paulo S.A. os integrantes do Quadro Especial de que trata o artigo anterior, que forem considerados necessarios às suas atividades."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 8º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, incumbem à Secretaria da Fazenda a instauração e a realização de processos administrativos disciplinares que envolvam integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 7º, colocados à disposição da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A."
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias  consignadas  no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos do artigo 43 e seus §§ da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretario da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretario da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982.
Esther Zinsiy, Diretor Divisão (Nível II).

LEI N. 3.571, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982

Reabre o prazo de opção a que se refere o artigo 5º  da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 3º - ...
onde se lê:
§ 3º - Observado o disposto... da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A."
leia-se:
"§ 3º - Observado o disposto ... da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A."
onde se lê:
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982