LEI N. 3.577, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, em comodato, ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da PolÍcia
Militar, faixa de terreno situada na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Clube dos Subtenentes e
Sargentos da Policia Militar, faixa de terreno situada na Capital,
destinada à ampliação do prédio da sede
social da agremiação, caracterizada na Planta n.°
5.991 (Processo n.° 80.393/81-PPI) da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado a 1,10m (hum metro e dez centimetros) da
extremidade da parede do salão de festas existente no edificio
localizado à Avenida Cruzeiro do Sul, n.º 248; desse ponto, segue
perpendicularmente, na distância de 11,80m (onze metros e oitenta
centimetros) até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete
à direita em ângulo reto, e segue, na distância de
25,10m (vinte e cinco metros e dez centimetros) até encontrar o
ponto "C"; desse ponto, deflete à direita, e segue, na
distância de 11,93m (onze metros e noventa e três
centimetros) até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete
à direita, acompanhando a parede do salão de festas
existente, na distância de 26,90m (vinte e seis metros e noventa
centimetros) até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a
área de 306,80m² (trezentos e seis metros quadrados e oitenta
decimetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Ao término do prazo a que se refere o
Artigo 1.º, o imóvel objeto desta lei será restituido ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.577, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, em comodato, ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Policia
Militar, faixa de terreno situada na Capital
Retificações
Artigo 3.° - na 1.ª linha
onde se lê:
"... refere o Artigo 19, o imóvel..."
leia-se:
"... refere o Artigo 1.°, o imóvel..."
Na 2.ª linha
onde se lê:
"... de indenização pr quaisquer..."
leia-se:
"...de indenização por quaisquer..."
LEI N. 3.577, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, em comodato, ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da
Polícia Militar, faixa de terreno situada na Capital
Retificação
Artigo 1.º - na 7.ª linha
onde se lê:
" ....localizado à Avenida Cruzeiro do Sul, 248;.... "
leia-se:
" localizado a Avenida Cruzeiro do Sul n.° 248;.... "