LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Vista Alegre do Alto, terreno ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Vista Alegre do Alto, terreno situado no centro desta cidade, com área de 16.003,63m², caracterizado na Planta n.° 246 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "O", situado no alinhamento predial da Av. Milton H. Yaekashi; daí segue o alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro, confrontando com a Av. Milton H. Yaekashi, Próprio Estadual (Centro de Saúde) e Outros, Av. Armando Salles de Oliveira, Antonio Freitas de Jesus e Outros, Rua Luiz Bassoli, Cassio Antonio Aidar e Outros e Av. Dr. Luis Zacharias de Lima, na distância de 483,95m (quatrocentos e oitenta e três metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o ponto "1", deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Sílvio Fiorani e filhos, na distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro, confrontando com a Av. Dr. Luis Zacharias de Lima, Irmãos Galo Ltda. e Outros, Rua Luiz Bassoli e Cassio Antonio Aidar e Outros, na distância de 218m (duzentos e dezoito metros), até encontrar o ponto "3"; deste, deflete à esquerda e segue o alinhamento predial da Av. Armando Salles de Oliveira, confrontando com Guerino Veltrini e Outros, na distância de 47m (quarenta e sete metros), até encontrar o ponto "4", deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Manoel Marques, com ela confrontando, na distância de 37,90m (trinta e sete metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto "A"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 34,64m (trinta e quatro metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 35,64m (trinta e cinco metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 7,09m (sete metros e nove centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 2,03m (dois metros e três centiímetros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 27,45m (vinte e sete metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Manoel Marques, com ela confrontando, na distância de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, deflete à direta e segue em linha reta, confrontando com Luiz C. Peres e Osório Amado, na distância de 47m (quarenta e sete metros), até encontrar o ponto "6"; deste, deflete à esquerda e segue o alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro, confrontando com Osório Amado e Outros, na distância de 103,95m (cento e três metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o ponto "7"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Av. Milton H. Yaekashi, confrontando com Próprio Estadual, na distância de 20m (vinte metros), até encontar o ponto inicial "0"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superficie de 16.003,63m² (dezesseis mil e três metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único - O terreno a que se refere este artigo destina-se a regularização do domínio das vias públicas abertas no local e a instalação de órgãos municipais.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Pubiicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Vista Alegre do Alto, terreno a ali situado

Retificações  

Artigo 1.° - na 7.ª linha
ondese lê:
"... Antonio Freitas de Jesus e outros, Rua Luiz..."
leia-se.
"... Antonio Freitas de Jesus e Outros, Rua Luiz..."

LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação , ao Município de Vista Alegre do Alto, terreno ali situado

Retificação

Artigo 1.º - na 32.ª linha
onde se lê:
".... de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três centímtros), até..."
leia-se:
"... de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três centímetros), até..."