LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Vista Alegre
do Alto, terreno ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Vista Alegre do Alto,
terreno situado no centro desta cidade, com área de
16.003,63m², caracterizado na Planta n.° 246 da Procuradoria
Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "O", situado no alinhamento predial da Av. Milton H.
Yaekashi; daí segue o alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro,
confrontando com a Av. Milton H. Yaekashi, Próprio Estadual
(Centro de Saúde) e Outros, Av. Armando Salles de Oliveira,
Antonio Freitas de Jesus e Outros, Rua Luiz Bassoli, Cassio Antonio
Aidar e Outros e Av. Dr. Luis Zacharias de Lima, na distância de
483,95m (quatrocentos e oitenta e três metros e noventa e cinco
centímetros), até encontrar o ponto "1", deste, deflete
à direita e segue em linha reta, confrontando com Sílvio
Fiorani e filhos, na distância de 20m (vinte metros), até
encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue o
alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro, confrontando com a Av. Dr.
Luis Zacharias de Lima, Irmãos Galo Ltda. e Outros, Rua Luiz
Bassoli e Cassio Antonio Aidar e Outros, na distância de 218m
(duzentos e dezoito metros), até encontrar o ponto "3"; deste,
deflete à esquerda e segue o alinhamento predial da Av. Armando
Salles de Oliveira, confrontando com Guerino Veltrini e Outros, na
distância de 47m (quarenta e sete metros), até encontrar o
ponto "4", deste, deflete à direita e segue o alinhamento
predial da Rua Manoel Marques, com ela confrontando, na distância
de 37,90m (trinta e sete metros e noventa centímetros),
até encontrar o ponto "A"; deste, deflete à direita e
segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à
TELESP, na distância de 34,64m (trinta e quatro metros e sessenta
e quatro centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste,
deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com
Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 35,64m
(trinta e cinco metros e sessenta e quatro centímetros),
até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em
linha reta, confrontando com Próprio Estadual, doado à
TELESP, na distância de 7,09m (sete metros e nove
centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete
à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio
Estadual, doado à TELESP, na distância de 2,03m (dois metros e
três centiímetros), até encontrar o ponto "C"; deste,
deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com
Próprio Estadual, doado à TELESP, na distância de 27,45m
(vinte e sete metros e quarenta e cinco centímetros), até
encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento
predial da Rua Manoel Marques, com ela confrontando, na distância
de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três
centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, deflete
à direta e segue em linha reta, confrontando com Luiz C. Peres e
Osório Amado, na distância de 47m (quarenta e sete
metros), até encontrar o ponto "6"; deste, deflete à esquerda e
segue o alinhamento predial da Av. 8 de Fevereiro, confrontando com
Osório Amado e Outros, na distância de 103,95m (cento e
três metros e noventa e cinco centímetros), até
encontrar o ponto "7"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento
predial da Av. Milton H. Yaekashi, confrontando com Próprio
Estadual, na distância de 20m (vinte metros), até encontar
o ponto inicial "0"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superficie de 16.003,63m² (dezesseis mil e três metros quadrados
e sessenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único -
O terreno a que se refere este artigo destina-se a
regularização do domínio das vias públicas
abertas no local e a instalação de órgãos
municipais.
Artigo 2.º - Da escritura
deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para os fins a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer título,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Pubiicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Vista Alegre
do Alto, terreno a ali situado
Retificações
Artigo 1.° - na 7.ª linha
ondese lê:
"... Antonio Freitas de Jesus e outros, Rua Luiz..."
leia-se.
"... Antonio Freitas de Jesus e Outros, Rua Luiz..."
LEI N. 3.579, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação , ao Município de Vista Alegre
do Alto, terreno ali situado
Retificação
Artigo 1.º - na 32.ª linha
onde se lê:
".... de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três centímtros), até..."
leia-se:
"... de 86,33m (oitenta e seis metros e trinta e três centímetros), até..."